DECISÃO ANSELMO MACHADO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em … — HC HC 1047544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANSELMO MACHADO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime fechado, mais 480 dias-multa, pela prática do crime de estelionato.
- Neste writ, a defesa sustenta a nulidade do processo por falta de representação da vítima.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
ANSELMO MACHADO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Revisão Criminal n. 0069440-91.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que o réu foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime fechado, mais 480 dias-multa, pela prática do crime de estelionato. Neste writ, a defesa sustenta a nulidade do processo por falta de representação da vítima.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 68-74).
Decido.
A Corte estadual considerou preenchida a condição de procedibilidade prevista no art. 171, § 5º, do CP. Confira-se (fl. 18, grifei):
No caso concreto, verifica-se que o inquérito policial foi instaurado em razão do comparecimento espontâneo da vítima, Alessandro Eugênio Garais, à delegacia de polícia. Tal circunstância encontra-se devidamente registrada no Boletim de Ocorrência nº 732173 (mov. 4.3 - 1º grau), regularmente assinado pelo noticiante.
Na mesma linha, destaca-se que foram colhidos depoimentos de outras vítimas no curso da investigação, conforme demonstram os Termos de Declaração constantes dos autos nos movimentos 4.13 e 4.22 - 1º grau.
Ressalte-se, ainda, que houve representação expressa por parte da vítima Pedro Novak, conforme comprova o documento juntado no movimento 4.27 - 1º grau.
Dessa forma, constata-se a existência de manifestação prévia e inequívoca das vítimas no sentido de representar pela instauração do inquérito policial, o que afasta a necessidade de nova intimação após a vigência da Lei nº 13.964/2019 para fins de prosseguimento da ação penal. Assim, inexiste fundamento para se presumir a ausência de interesse na persecução penal por parte das vítimas, não havendo que se falar em violação a dispositivo legal da legislação penal vigente.
No caso, o Tribunal de origem assentou que a representação do ofendido prescinde de formalidades e verificou estar clara nos autos a intenção das vítimas de que os fatos fossem elucidados.
Com efeito, além da vítima Alessandro Eugênio Garais ter ido à Delegacia de Polícia fazer um Boletim de Ocorrência contra o paciente, consta que a vítima Pedro Novak representou expressamente contra Anselmo Machado dos Santos. Por sua vez, duas três vítimas participaram como testemunhas da acusação. Assim, restou indiscutível o interesse das vítimas na persecução penal.
Logo, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, pois "a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser
[trecho intermediário suprimido]
nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca da vontade da vítima ou de seu representante legal.
4. No caso em exame, a manifestação de interesse da vítima foi inequívoca, não havendo necessidade de formalidades adicionais para a representação.
5. A alegação de aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada genérica e não aplicável, pois a questão é de natureza jurídica, não envolvendo reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca da vontade da vítima".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º.
(AgRg no AREsp n. 2.819.130/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, destaquei)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.