DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HERNANE DA SILVA GOMES, c… — HC HC 1047549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HERNANE DA SILVA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP, por supostamente, após discussão em 18/6/2022, desferir facadas contra a vítima, causando-lhe a morte.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou-lhe provimento, mantendo a pronúncia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de HERNANE DA SILVA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1500751-82.2022.8.26.0052.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP, por supostamente, após discussão em 18/6/2022, desferir facadas contra a vítima, causando-lhe a morte.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou-lhe provimento, mantendo a pronúncia. Eis a ementa do acórdão (fl. 13):
"Recurso em Sentido Estrito - Júri - Indícios de materialidade e autoria delitivas de conduta aparentemente impelida por animus necandi - Elementos suficientes à pronúncia Preceitua o art. 413 do CPP, que foi recepcionado pelo art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88, bastar à pronúncia a existência de indícios de materialidade, autoria, e de que a conduta teria sido aparentemente impelida por animus necandi, não sendo possível, nessa fase processual, aprofundar-se nas provas ou na análise de elementos de cognição que tenham sido juntados aos autos. Recurso em Sentido Estrito Júri Manutenção de qualificadoras Fase processual na qual vigora o princípio in dubio pro societate Entendimento A sentença de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, para que seja decidida no plenário do Júri. As circunstâncias qualificadoras eventualmente reconhecidas podem, assim, ser excluídas apenas na hipótese de serem manifestamente improcedentes, não encontrando qualquer apoio nos autos, pois vigora aqui o princípio in dubio pro societate."
No presente writ, a defesa sustenta ter havido excesso de linguagem na decisão de pronúncia, em violação ao art. 413 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 472, parágrafo único, do CPP, por supostamente antecipar juízos de certeza e valor sobre a autoria, com ênfase em relatos de acusação e na formação de juízo de culpabilidade, contaminando a convicção dos jurados.
Alega, ainda, que o magistrado singular enfatizou ameaças supostamente feitas à filha da vítima e atribuiu motivo fútil e recurso que dificultou a defesa com uso de tempo verbal inadequado, considerado "mero equívoco" pelo acórdão.
Aduz, ainda, a impossibilidade de pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), por afronta aos arts. 413 e 414, caput, do CPP, requerendo, subsidiariamente, a impronúncia.
Ressalta que a pronúncia se apoiou majoritariamente em relatos da viúva e da filha da vítima, que não presenciaram os
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
No mais, o Tribunal de origem não analisou a tese de que a decisão de pronúncia teria sido baseada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer"), em afronta aos arts. 413 e 414, caput, do CPP, o que inviabiliza a análise do ponto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.