DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Braz e Julio Cesar Valente à decisão mo… — HC HC 1047558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Braz e Julio Cesar Valente à decisão monocrática de fls.
- 6.608/6.610, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS DA REVISÃO CRIMINAL DE PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS NO RHC N.
- NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO REMANESCENTE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068., 00287.03547.03555., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Braz e Julio Cesar Valente à decisão monocrática de fls. 6.608/6.610, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES EM RECLAMAÇÕES. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS DA REVISÃO CRIMINAL DE PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS NO RHC N. 147.669/SP. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO REMANESCENTE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Writ prejudicado.
Sustentam os embargantes omissão quanto ao exame do pedido de anulação da denúncia, da sentença e do acórdão condenatório. Alegam que tais atos valoram interceptações telefônicas declaradas ilícitas por esta Corte e transcrevem trechos da denúncia, da sentença e do acórdão que citam as interceptações.
Aduzem, ainda, omissão sobre a contaminação por derivação. Argumentam que todas as demais provas decorreram das interceptações ilícitas. Requerem o desentranhamento das provas derivadas e a análise do nexo causal na origem.
Ressaltam descumprimento de decisões proferidas nas Reclamações n. 50.479 e n. 50.480 pela Justiça Militar. Juntam decisão monocrática terminativa da revisão criminal que desentranhou peças apenas na revisão e indeferiu novo julgamento, com referência ao trânsito em julgado do acórdão revisional.
Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a prejudicialidade e apreciar a anulação da denúncia, da sentença e do acórdão (fls. 6.619/6.620).
É o relatório.
Como é sabido, nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
No caso, os embargos não prosperam.
O ato embargado reconheceu a superveniência de decisões desta Corte nas Reclamações n. 50.479 e n. 50.480, as quais determinaram o desentranhamento das provas ilícitas e das derivadas dos autos da revisão criminal e posterior reexame do acervo remanescente pela instância de origem. Em consequência, concluiu pela perda de objeto e julgou prejudicada a impetração (fls. 6.608/6.610).
Quanto à alegada omissão sobre a anulação da denúncia, da sentença e do acórdão, a decisão foi clara ao afirmar que caberá à Corte de origem promover o desentranhamento das provas reconhecidas como ilícitas e, na sequência, proceder ao reexame do acervo probatório remanescente, com o objetivo de verificar a subsistência de elementos suficientes para amparar a manutenção das
[trecho intermediário suprimido]
ser veiculado pela via processual adequada.
Lembro que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de pronunciamentos executórios estranhos aos limites objetivos da decisão embargada. Todavia, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento, providência descabida na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES EM RECLAMAÇÕES. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS DA REVISÃO CRIMINAL DE PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS NO RHC N. 147.669/SP. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO REMANESCENTE PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.