DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS FELIPE DE SOUZA… — HC HC 1047569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS FELIPE DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8001673-70.2025.8.24.0033).
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena e teve indeferido seu pedido de remição pela aprovação parcial no exame do ENEM PPL/2024 pelo juízo de primeiro grau.
- No julgamento do agravo de execução penal ajuizado pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento à insurgência.
- Nesta via, a defesa alega, em síntese, que é possível a remição de pena, mesmo que o apenado já tenha obtido remição pela conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA.
Resultado indicado
O sistema processual penal permite a análise subsidiária de eventual ilegalidade flagrante, mesmo quando o habeas corpus não é conhecido formalmente. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS FELIPE DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº 8001673-70.2025.8.24.0033).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena e teve indeferido seu pedido de remição pela aprovação parcial no exame do ENEM PPL/2024 pelo juízo de primeiro grau.
No julgamento do agravo de execução penal ajuizado pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento à insurgência.
Nesta via, a defesa alega, em síntese, que é possível a remição de pena, mesmo que o apenado já tenha obtido remição pela conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA.
Ressalta que a aprovação no ENEM, não tem relação direta com a conclusão do ensino médio, mas sim, pelo esforço despendido ao longo do processo de estudo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do benefício da remição de pena pela aprovação em 3 (três) matérias no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), obtendo, assim, 60 (sessenta) dias.
Liminar indeferida (fls. 72-73).
As informações foram prestadas às fls. 81-126.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 128-131, em parecer, pela concessão da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O acórdão impugnado destacou que o apenado já foi beneficiado com remição da pena pela aprovação anterior no ENEM, razão pela qual a remição atual pelo ENCCEJA não foi acolhida (fls. 10-17):
.. Infere-se do presente recurso e também dos autos principais que o recorrente não se conforma com a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que entre outras providências, indeferiu seu pedido de homologação de remição pela aprovação parcial no ENEM PPL/2024 (ensino médio), tendo em vista a homologação de remição referente a conclusão do ensino médio em momento pretérito .. A
[trecho intermediário suprimido]
de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade pelo mesmo acréscimo de conhecimento, sob pena de desvirtuar a finalidade ressocializadora do instituto.
2. A aprovação parcial em áreas de conhecimento no ENEM, já reconhecida em remições anteriores, não gera direito a nova remição integral pela mesma performance acadêmica.
3. O sistema processual penal permite a análise subsidiária de eventual ilegalidade flagrante, mesmo quando o habeas corpus não é conhecido formalmente. .. (AgRg no HC n. 1.037.962/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução Penal reaprecie o pedido de remição de pena pela aprovação no novo exame, afastando o óbice fundado na prévia conclusão, pelo apenado, do ensino regular do mesmo nível anteriormente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.