DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THALISSON MATOS SILVA, contra acórdão prof… — HC HC 1047574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THALISSON MATOS SILVA, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa à razão mínima, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, consistente no tráfico de 5,65 gramas de cocaína.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela Defensoria Pública, em acórdão assim ementado conforme consta às fls.
- CASO EM EXAME 1 - Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são coerentes, firmes e colhidos sob o crivo do contraditório, revelando que o réu foi flagrado com porções de cocaína em local conhecido por tráfico e confessou que a substância era destinada à revenda.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THALISSON MATOS SILVA, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento da Apelação Criminal n. 0728273-36.2024.8.07.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa à razão mínima, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, consistente no tráfico de 5,65 gramas de cocaína.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela Defensoria Pública, em acórdão assim ementado conforme consta às fls. 12/13:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL COERENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. O réu foi flagrado com seis porções de cocaína (5,65g) em bar localizado em local conhecido pelo tráfico, tendo confessado na fase policial que pretendia vender a droga. A defesa sustentou ausência de provas para a condenação, ausência de elementos típicos da mercancia, e pleiteou absolvição ou desclassificação para porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de porte de droga para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são coerentes, firmes e colhidos sob o crivo do contraditório, revelando que o réu foi flagrado com porções de cocaína em local conhecido por tráfico e confessou que a substância era destinada à revenda. 4 - A confissão extrajudicial prestada pelo réu em sede policial, com riqueza de detalhes, corrobora os depoimentos policiais e demais provas constantes nos autos, sendo válida e idônea para fundamentar a condenação. 5 - A ausência de apreensão de outros elementos típicos da mercancia (como dinheiro, balança ou telefone celular) não inviabiliza a caracterização do tráfico, especialmente diante da confissão do réu e da forma de acondicionamento e fracionamento da droga. 6 - A alegação de que o
[trecho intermediário suprimido]
e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.
(AgRg no HC n. 1.017.008/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (grifos nossos).
Diante do exposto, não vislumbro ilegalidade manifesta no decisum impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.