DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELLYPE BARROS DA SILVA c… — HC HC 1047592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELLYPE BARROS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem do writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após abordagem da Guarda Civil Municipal, que relatou fuga, dispensa de objeto e apreensão de de entorpecentes, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELLYPE BARROS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem do writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após abordagem da Guarda Civil Municipal, que relatou fuga, dispensa de objeto e apreensão de de entorpecentes, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, diante da primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do paciente, afirmando que a custódia se funda na gravidade abstrata e em anotação infantojuvenil.
Alega a incompatibilidade da prisão preventiva com eventual regime inicial menos gravoso, caso sobrevenha condenação.
Defende o reconhecimento do tráfico privilegiado e a vedação ao uso isolado da natureza e quantidade da droga para afastar ou reduzir a minorante, sob pena de bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 29-33).
Foram prestadas informações (fls. 42-45).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 50-57):
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA, EVIDENCIADA PELA QUANT IDADE E FRAÇÃO DE ENTORPECENTES (15,9 G DE COCAÍNA E MACONHA, EM MICROTUBOS, INDICIANDO COMÉRCIO), FUGA DO AGENTE E ANTECEDENTE INFANTOJUVENIL. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
[trecho intermediário suprimido]
com eventual regime inicial menos gravoso, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à vedação ao uso isolado da natureza e quantidade da droga para afastar ou reduzir a minorante não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 14-26, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ainda que assim não o fosse, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.