ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1047596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido e julgada prejudicada a petição de fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO. REQUISITOS DO ART. 302 DO CPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TORTURA E AGRESSÕES DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL NÃO COMPROVADAS DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PETIÇÃO INCIDENTAL. PREJUDICIALIDADE.
1. A jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 691 do STF, não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes.
2. No caso, a existência ou não de estado de flagrância a ensejar a prisão com base no art. 302 do CPP não foi debatida nos atos indicados como coatores, o que atrai indevida supressão de instância, a impedir o exame direto da matéria por esta Corte.
3. Embora o prontuário médico posterior aponte lesões graves, o primeiro laudo de exame de corpo de delito, feito logo depois da prisão, não constatou vestígios de lesão corporal. Diante disso, não se verifica a comprovação de plano, mediante prova pré-constituída, das alegações do impetrante.
4. Não há ilegalidade ou teratologia a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF, razão pela qual é mais prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus previamente impetrado, sem prejuízo de que as questões suscitadas pela defesa sejam novamente submetidas a esta Corte, depois do exame do órgão a ser feito pelo órgão colegiado na origem.
5. Agravo regimental não provido e julgada prejudicada a petição de fls. 222-238.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARCIO ALVES DOS SANTOS agrava de decisão em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Neste regimental, a defesa alega necessidade de abrandamento da Súmula n. 691 do STF. Argumenta tortura sofrida pelo agravante e
[trecho intermediário suprimido]
disso, não verifico a comprovação de plano, mediante prova pré-constituída, das alegações do impetrante.
Feitas essas considerações, entendo ser mais prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus previamente impetrado, sem prejuízo de que as questões suscitadas pela defesa sejam novamente submetidas a esta Corte depois do exame a ser feito pelo órgão colegiado na origem.
Portanto, não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia a ensejar a superação da Súmula n. 691 do STF. Deve a matéria ser analisada no julgamento de mérito pelo Tribunal de origem.
Por fim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
Pela motivação acima exposta, fica prejudicada a análise da petição de fls. 222-238, que apenas reforça a argumentação da inicial.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental e julgo prejudicada a petição de fls. 222-238.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.