ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1047599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.
- O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, por incursão no artigo 155, § 4º, II do Código Penal, em razão da caracterização da qualificadora de escalada, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de apelação criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Manutenção de qualificadora de escalada. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.
2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, por incursão no artigo 155, § 4º, II do Código Penal, em razão da caracterização da qualificadora de escalada, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de apelação criminal.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta a ausência de prova técnica indispensável para a manutenção da qualificadora de escalada, alegando violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal e pleiteando a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da qualificadora de escalada, reconhecida com base na altura do muro, na presença de sangue humano na cena do crime e na confissão do réu, caracteriza ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A qualificadora da escalada foi corretamente reconhecida com base na altura do muro de 2,2 metros, que demandou esforço físico incomum, corroborada pela presença de sangue humano na cena do crime e pela confissão do réu de que se feriu ao escalar o portão, além de provas orais.
7. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo mantida a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A qualificadora de escalada pode ser reconhecida com base em elementos como altura do obstáculo, esforço
[trecho intermediário suprimido]
sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, extraio do acórdão impugnado (fls. 10-17) que a qualificadora da escalada foi corretamente reconhecida em razão da altura do muro, de 2,2 metros, que demandou esforço físico incomum, suficiente para sua caracterização. Tal circunstância foi corroborada pela presença de sangue humano na cena do crime e pela confissão do réu de que se feriu ao escalar o portão, elementos que, somados às provas orais, justificam a manutenção da qualificadora.
Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.