DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RIBEIRO FAGUNDE… — HC HC 1047600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RIBEIRO FAGUNDES OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o Tribunal estadual rejeitou a exceção de suspeição proposta pelo paciente contra o Juiz de Direito da Vara Única de Coração de Jesus - MG.
- O impetrante sustenta que haveria nulidade absoluta na ação penal por quebra da imparcialidade judicial, uma vez que o magistrado, em audiência, teria externado contentamento com a prisão do paciente, menosprezando sua higidez mental, revelando interesse no desfecho do processo.
- Alega que o juiz teria conduzido a instrução com protagonismo, invertendo a ordem de inquirição e formulando perguntas diretamente às testemunhas antes das partes, em afronta ao entendimento noticiado no Informativo n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04264.10601., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RIBEIRO FAGUNDES OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o Tribunal estadual rejeitou a exceção de suspeição proposta pelo paciente contra o Juiz de Direito da Vara Única de Coração de Jesus - MG.
O impetrante sustenta que haveria nulidade absoluta na ação penal por quebra da imparcialidade judicial, uma vez que o magistrado, em audiência, teria externado contentamento com a prisão do paciente, menosprezando sua higidez mental, revelando interesse no desfecho do processo.
Alega que o juiz teria conduzido a instrução com protagonismo, invertendo a ordem de inquirição e formulando perguntas diretamente às testemunhas antes das partes, em afronta ao entendimento noticiado no Informativo n. 745 do STJ.
Assevera que o magistrado selecionou pessoas a serem ouvidas e afirmou não ouvir familiares do paciente, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
Afirma que o acórdão do Tribunal de origem teria contrariado a orientação do STJ ao tratar o art. 254 do Código de Processo Penal como taxativo, quando a jurisprudência reconhece natureza exemplificativa das causas de suspeição.
Requereu, liminarmente, o relaxamento da prisão e o sobrestamento da ação penal. No mérito, postula a anulação dos atos praticados pelo juiz de primeiro grau e a confirmação do relaxamento da prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 46-47, e as informações foram prestadas às fls. 53-319.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 323-332, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Destacam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n.
[trecho intermediário suprimido]
dos réus, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, as penas e os regimes a serem aplicados.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 688.100/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
Em suma , nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.