DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LEONARDO HARL… — HC HC 1047601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LEONARDO HARLEY ALCANTARA ROCHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/8/2025, posteriormente convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática de roubo majorado, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, envolvendo uma motocicleta Honda Start 160, um capacete e quantia em dinheiro.
- Impetrado o habeas corpus originár io, o Tribunal a quo denegou a ordem.
- O aresto restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LEONARDO HARLEY ALCANTARA ROCHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/8/2025, posteriormente convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática de roubo majorado, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, envolvendo uma motocicleta Honda Start 160, um capacete e quantia em dinheiro.
Impetrado o habeas corpus originár io, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ARMA APREENDIDA. RASTREIO POR GPS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leonardo Harley Alcantara Rocha, preso em flagrante em 04/08/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de roubo majorado, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, de uma motocicleta Honda Start 160, um capacete e quantia em dinheiro. O bem subtraído foi localizado por rastreamento GPS em frente à residência do paciente, onde também se encontrou um revólver calibre .38. A vítima reconheceu pessoalmente o paciente e a arma como a utilizada na infração penal.
II. Questão em discussão
2.1. A legalidade da decretação da prisão preventiva e a existência de fundamentos concretos para sua manutenção.
2.2. A validade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial.
2.3. A existência de cerceamento de defesa por indeferimento de diligências requeridas.
2.4. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3.1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilacção probatória, sendo incabível para reavaliação aprofundada dos elementos fáticos.
3.2. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com destaque para a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva.
3.3. O reconhecimento pessoal realizado, embora com possível desconformidade formal, não é nulo de pleno direito, pois corroborado por outros elementos de prova, inclusive a apreensão da arma e do bem subtraído.
3.4. Inexiste demonstração de prejuízo concreto pelo indeferimento das diligências, que não foram sequer apreciadas pelo juízo natural da causa.
3.5. A existência de condenação anterior por crime da mesma natureza e o modus operandi empregado justificam a medida extrema, tornando
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelos pacientes.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.