DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON DIEGO DA SILVA DOS REIS, no qual se ap… — HC HC 1047608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON DIEGO DA SILVA DOS REIS, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n.
- 15/21), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Santo Ângelo/RS, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Processo n.
- A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional.
- Aduz que não há prova idônea de autoria - apenas conjecturas baseadas em suposta alcunha ("MK") - (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3372, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON DIEGO DA SILVA DOS REIS, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5220513-36.2025.8.21.7000 (fls. 15/21), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Santo Ângelo/RS, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Processo n. 5001508-70.2025.8.21.0029 - fls. 63/67).
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional. Aduz que não há prova idônea de autoria - apenas conjecturas baseadas em suposta alcunha ("MK") - (fl. 6). Alga que a simples menção a um codinome genérico, desacompanhada de vinculação técnica, visual, documental ou testemunhal, não pode dar lastro à restrição da liberdade. Como se não bastasse, após o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na cela 11, galeria B, da Penitenciária Estadual de Charqueadas II - onde o Paciente EMERSON encontrava-se segregado - foi apreendido um aparelho de telefone celular, imediatamente identificado como de propriedade do Paciente (Evento 49, REGOP3 do PP nº 50015087020258210029) - (fl. 7).
Afirma que o fundamento da gravidade do crime, do contexto de disputa entre facções e da pretensa necessidade de garantir a ordem pública não constitui, por si só, demonstração do periculum libertatis, como exige o art. 312 do CPP e entendido pelo Superior Tribunal de Justiça. A mera suposição de que o paciente seria o interlocutor das mensagens, de forma tão rasa, não traduz perigo concreto à ordem pública, tampouco risco de reiteração delitiva, tratando-se, ao contrário, de motivo abstrato e retórico, insuficiente para legitimar a medida extrema (fls. 9/10).
Pretende, assim, a revogação da custódia.
Liminar indeferida (fls. 71/74) e informações prestadas (fls. 80/82 e 83/135), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 142/146).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a segregação, nestes termos (fls. 64/65 - grifo nosso):
Os indícios suficientes de autoria, ao seu turno, recaem na pessoa dos representados EMERSON DIEGO DA SILVA DOS REIS, DELCIO DA LUZ
[trecho intermediário suprimido]
forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, destaco que, para que fosse possível a discussão da autoria delitiva, seria imprescindível o exame de elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. DISPUTA POR PONTOS DE TRÁFICO. ARMAMENTO DE GROSSO CALIBRE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.