DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUAN ALEXANDRE DA SILVA no qual se aponta como… — HC HC 1047619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUAN ALEXANDRE DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art.
- 29), sendo mantida a prisão preventiva do sentenciado.
- Nas razões do writ, narra a defesa que o acusado foi preso no dia 12/1/2023 e sentenciado no dia 29/8/2023.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUAN ALEXANDRE DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.25.316051-9/001).
Consta dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 29), sendo mantida a prisão preventiva do sentenciado.
Nas razões do writ, narra a defesa que o acusado foi preso no dia 12/1/2023 e sentenciado no dia 29/8/2023. A apelação foi interposta no dia 18/9/2023. Ocorre que, os "autos foram remetidos ao tribunal em 09/08/2024, neste momento que algo inusitado acontece, a secretária apenas lançou a movimentação no PJe, mas não a realizou efetivamente, ou seja, o serventuário apenas informou no PJe que tinha remetido ao tribunal, mas não efetivou a remeça. e somente em 19/08/2025, ou seja mais de 1 ano depois que a secretaria remeteu ao tribunal a apelação de fato" (e-STJ fl. 3), patente o constrangimento ilegal diante do excesso de prazo.
Aponta que o recurso de apelação encontra-se há mais de 2 anos e 9 meses sem previsão de julgamento.
Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis, o que favorece a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Requer (e-STJ fl. 10):
3.1 - LIMINARMENTE, que seja determinado que o paciente aguarde o julgamento de seu recurso de apelação em liberdade, caso entenda que a liberdade sem medidas cautelares do paciente seria excessiva, altere a medida aplicada por outras medidas cautelares dispostas no art. 319, do Código de Processo Penal,, tendo em vista a presença dos requisitos do o fumus boni iuris, e o periculum in mora, face aos fatos e fundamentos e documentos apresentados, em especial o excesso de prazo para o julgamento do apelo, bem como ausência de revisão da necessidade da prisão preventiva, e dos requisitos para deferimento da prisão preventiva, dispostos no art. 312 do CPP, COM A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ.
3.2 - No mérito requer a CONCESSÃO DA ORDEM de habeas corpus para RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, PELO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO, em segundo plano tendo em vista a ausência de fundamentação IDONEA na decisão que deveria revisar a prisão preventiva, nos termos do artigo 316,§1º do CPP, uma vez que a prisão encontra-se baseada tão somente no perigo abstrato do crime e não em fatos contemporâneos que atestam o perigo concreto do indivíduo, não sendo contemporâneos os argumentos reutilizados pelo magistrado para revisar a prisão preventiva.
3.3- Caso entendam os ilustres desembargadores que há perigo na liberdade provisória do acusado, requer que, ao em vez da prisão preventiva estabeleça outras medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo artigo 319.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 37/39.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 68/70).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam que a apelação foi incluída na pauta da sessão virtual de julgamento a se iniciar em 27/11/2025.
Assim, esvaziado está o objeto deste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.