DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de ELIANE DA SILVA - presa preventivamente pela s… — HC HC 1047622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de ELIANE DA SILVA - presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida -, no qual se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas Corpus n.
- 0073446-60.2025.8.19.0000), não comporta processamento.
- Busca a defesa o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Resende/RJ (Autos n.
- 0807147-30.2025.8.19.0045), ou a sua substituição por prisão domiciliar, sob os fundamentos de violência policial contra a paciente, ausência de motivos legais para a decretação e manutenção da preventiva, condições pessoais favoráveis, gestação no sétimo mês e suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de ELIANE DA SILVA - presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida -, no qual se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas Corpus n. 0073446-60.2025.8.19.0000), não comporta processamento.
Busca a defesa o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Resende/RJ (Autos n. 0807147-30.2025.8.19.0045), ou a sua substituição por prisão domiciliar, sob os fundamentos de violência policial contra a paciente, ausência de motivos legais para a decretação e manutenção da preventiva, condições pessoais favoráveis, gestação no sétimo mês e suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP .
É o relatório.
Observo que os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, não conheço do presente writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.