DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO GODOY, apont… — HC HC 1047629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO GODOY, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão C riminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para cumprimento em regime fechado.
- A condenação transitou em julgado em 17/12/2015.
- Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal, mas o pedido foi indeferido, conforme acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO GODOY, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão C riminal n. 0006803-43.2016.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para cumprimento em regime fechado.
A condenação transitou em julgado em 17/12/2015.
Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal, mas o pedido foi indeferido, conforme acórdão assim ementado (fl. 19):
TRÁFICO DE DROGAS. Pedido revisional que espera o reconhecimento a anulação da condenação por uso de prova ilícita, pois teria havido invasão de domicílio pelos policiais sem mandado judicial ou elementos concretos que indicassem a prática de crime permanente. Impossibilidade. Interpretação jurisprudencial que prevalecia ao tempo do crime e do julgamento condizente com o texto legal. Ação revisional que não se presta a alterar decisão para troca de entendimento jurisprudencial. Ausente contrariedade emrelação à lei ou às provas dos autos. Apreensão de mais de um quilo de maconha em apartamento sobre o qual teria chegado aos policiais informação anônima de que lá se praticava tráfico de drogas. Pedido indeferido.
Na impetração, a defesa busca a nulidade das provas oriundas da busca domiciliar realizada, ao argumento de que a diligência foi realizada a partir de denúncia anônima, sem justa causa e também sem ordem judicial.
Ao final, requer (fls. 16-17):
1) O conhecimento integral do presente habeas corpus, por versar matéria estritamente jurídica a licitude do ingresso domiciliar e admitir revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame do conjunto probatório, para (i) reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial, fundado exclusivamente em denúncia anônima, por ausência de justa causa e de flagrante em curso, com a consequente aplicação do art. 157, caput e § 1º, do CPP (teoria dos frutos da árvore envenenada); (ii) o desentranhamento de todas as provas ilícitas e das delas derivadas; (iii) a anulação da sentença condenatória e de todos os atos processuais contaminados, desde a origem (ingresso ilegal), com o consequente trancamento da ação penal; (iv) subsidiariamente, caso remanesça dúvida razoável após o expurgo das provas ilícitas, a absolvição do paciente por insuficiência de provas lícitas, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP.
2) A requisição de informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, em prazo a ser
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 31/3/2023.)
2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, dado tratar-se de reincidente específico.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 893.571/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.