DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS FLAVIO DE VASCONCELOS FERREIRA, no qual… — HC HC 1047643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS FLAVIO DE VASCONCELOS FERREIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fls.
- 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL.
- NÃO CUMPRIDA A FRAÇÃO DE 2/3 DOS DELITOS IMPEDITIVOS.
- CASO EM EXAME: Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de comutação formulado pelo apenado, em razão do não cumprimento do requisito objetivo previsto no Decreto nº 12.338/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS FLAVIO DE VASCONCELOS FERREIRA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, prolator de acórdão assim ementado (fls. 6-8):
"DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE COMUTAÇÃO. DECRETO Nº 12.338/2024. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APENADO CONDENADO POR CRIMES IMPEDITIVOS. COMUTAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO CUMPRIDA A FRAÇÃO DE 2/3 DOS DELITOS IMPEDITIVOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de comutação formulado pelo apenado, em razão do não cumprimento do requisito objetivo previsto no Decreto nº 12.338/2024. O reeducando cumpre pena por diversos crimes, dentre eles, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, e postula a concessão de comutação das penas dos crimes não impeditivos. O pedido foi indeferido pelo juízo a quo, com base na falta de cumprimento de 2/3 das penas dos crimes impeditivos do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão da comutação, especialmente no que tange ao cumprimento da fração de 2/3 das penas relativas aos crimes impeditivos, conforme estabelecido no Decreto nº 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A comutação, assim como o indulto, é ato de vontade discricionária e de competência privativa do Presidente da República que, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, definirá a extensão do benefício, não cabendo ao Poder Judiciário restringir o seu alcance, tampouco ampliá-lo.
2. O Decreto nº 12.338/2024 estabelece como regra que o benefício somente é concedido aos apenados que, até 25/12/2024, tenham cumprido 1/5 da pena (se não reincidentes) ou 1/4 da pena (se reincidentes), desde que inexista óbice relacionado a crimes impeditivos.
3. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 condiciona a concessão da comutação relativa a delitos não impeditivos ao cumprimento de 2/3 da pena referente aos crimes impeditivos.
4. A jurisprudência consolidou o entendimento de que não se aplicam as regras atinentes ao concurso de crimes previstas nos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal para a aferição do óbice quanto ao crime impeditivo, sendo certa a incidência da regra contida no art. 111 da Lei de Execução Penal, que prevê a soma das penas de todos os crimes, seja no mesmo
[trecho intermediário suprimido]
9º do mesmo Decreto.
5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao negar provimento ao agravo em execução, reafirmando o entendimento do Juízo singular, sem vislumbrar constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 940.611/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei.)
Na hipótese em exame, conforme destacado pela Corte local, o paciente, condenado a uma pena de 3 anos e 3 meses de pena privativa de liberdade pela prática do crime de associação para tráfico de drogas, havia cumprido, até 25/12/2024, 1 ano, 6 meses e 25 dias, quantum inferior à fração de 2/3 exigida pela norma.
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com fundamento n o art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.