DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JUAREZ ARAUJO DOS SANT… — HC HC 1047653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e fixando 22 (vinte e dois) dias-multa, preservados os demais termos da sentença (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) rever a dosimetria da pena quando à negativação dos vetores maus antecedentes, do repouso noturno e do uso da bicicleta como meio de transporte; e (ii) alterar o regime inicial para o semiaberto (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JUAREZ ARAUJO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1503197-24.2025.8.26.0385.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (fls. 31-40).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado e fixando 22 (vinte e dois) dias-multa, preservados os demais termos da sentença (fls. 52-60).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) rever a dosimetria da pena quando à negativação dos vetores maus antecedentes, do repouso noturno e do uso da bicicleta como meio de transporte; e (ii) alterar o regime inicial para o semiaberto (fls. 2-7).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 73-78).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa à redução da pena aplicada ao paciente, bem como em razão da fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 52-60):
..
Conforme a certidão de distribuições criminais de fls. 28/51, o réu possui registros criminais e é reincidente.
Na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo elevou a pena-base em 2/3 (dois terços), considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais
[trecho intermediário suprimido]
negativas e a da reincidência, na forma do artigo 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal.
Por fim, as frações fixadas para a primeira e a segunda fases da dosimetria mostram-se proporcionais aos fatos, estando inse ridas na discricionariedade vinculada do julgador. A respeito:
..
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
..
(AgRg no HC n. 872277/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Com essas considerações não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.