DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de JOÃO CLÓVIS DA … — HC HC 1047658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de JOÃO CLÓVIS DA PAIXÃO, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n.
- Legitimidade do Ministério Público, como titular da ação penal pública, para realizar atos investigatórios, inclusive no tocante à realização de oitivas que entender pertinentes para a melhor apuração dos fatos investigados, não se vislumbrando, neste momento, qualquer impedimento para que o Paciente colabore com as investigações através de sua oitiva.
- O Habeas Corpus não é via adequada para a análise profunda do conjunto probatório.
- 15) Em seu arrazoado, o impetrante sustenta que o referido procedimento investigatório visa apurar supostos ilícitos de gestão administrativa no âmbito do Sport Club Corinthians Paulista, entidade privada, civil e sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil, tendo sido instaurado sem representação formal, sem justa causa e com base exclusiva em matérias jornalísticas.
Resultado indicado
Ordem denegada. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10604., 00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de JOÃO CLÓVIS DA PAIXÃO, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2291364-64.2025.8.26.0000, assim ementado:
HABEAS CORPUS - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONSISTENTE NA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO - PRETENDIDO O TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O SEU PROSSEGUIMENTO - INADMISSIBILIDADE - Informação de que o Paciente sequer consta como investigado no procedimento investigativo criminal, e sim como testemunha, não havendo que se apurar neste writ, portanto, a existência de elementos indiciários para justificar a instauração de investigação contra ele. Legitimidade do Ministério Público, como titular da ação penal pública, para realizar atos investigatórios, inclusive no tocante à realização de oitivas que entender pertinentes para a melhor apuração dos fatos investigados, não se vislumbrando, neste momento, qualquer impedimento para que o Paciente colabore com as investigações através de sua oitiva. O Habeas Corpus não é via adequada para a análise profunda do conjunto probatório. Ordem denegada. (e-STJ, fl. 15)
Em seu arrazoado, o impetrante sustenta que o referido procedimento investigatório visa apurar supostos ilícitos de gestão administrativa no âmbito do Sport Club Corinthians Paulista, entidade privada, civil e sem fins lucrativos, regida pelo Código Civil, tendo sido instaurado sem representação formal, sem justa causa e com base exclusiva em matérias jornalísticas. Afirma que o paciente sequer figura como investigado, mas vem sendo convocado a depor, exposto publicamente e submetido a constrangimento indireto, reputacional e jurídico, em violação aos princípios do devido processo legal, da legalidade estrita e da autonomia das entidades privadas.
Alega que a atuação do Ministério Público afronta diretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 640/DF e da ADI 7.580/DF, nas quais se fixou tese vinculante no sentido de ser inadmissível a interferência estatal e ministerial em questões meramente interna corporis de entidades desportivas privadas, salvo nas hipóteses de utilização de recursos públicos ou de violação a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, circunstâncias que, segundo a defesa, não se verificam no caso concreto.
Defende, ainda, a existência de desvio de finalidade e de verdadeira "pescaria probatória", porquanto a investigação teria sido instaurada sem
[trecho intermediário suprimido]
casu, a investigação foi iniciada para apurar as circunstâncias da utilização indevida de cartões corporativos por três ex-presidentes do Sport Clube Corinthians Paulista e possível apropriação indébita, furto qualificado pelo concurso de agentes e abuso de confiança e/ou estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa, e, em momento investigativo posterior, suposta lavagem de dinheiro, demonstrando a legitimidade da atuação do Ministério Público.
E não há que se falar em fishing expedition, pois " o PIC foi instaurado com base em representação formal, documentação idônea e indícios concretos de irregularidades, como notas fiscais suspeitas e depoimentos de dirigentes, daí que a afirmação de "pescaria probatória" não se sustenta, pois há objeto definido e diligências específicas em curso" (e-STJ, fl. 863).
Foi como opinou o Ministério Público Federal.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.