ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1047660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ante a inexistência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, com eventual concessão de ordem de ofício diante de alegado constrangimento ilegal; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente, decretada em investigação por organização criminosa e lavagem de capitais, encontra-se suficientemente fundamentada, à luz dos arts.
Resultado indicado
O colegiado reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, todavia, o exame das alegações exclusivamente para aferir a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa e lavagem de capitais. Contemporaneidade da medida. Medidas cautelares diversas. Bloqueio de contas bancárias. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, ante a inexistência de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, com eventual concessão de ordem de ofício diante de alegado constrangimento ilegal; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente, decretada em investigação por organização criminosa e lavagem de capitais, encontra-se suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, quanto à gravidade concreta da conduta, ao periculum libertatis, à contemporaneidade dos motivos e à suficiência ou não de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. O colegiado reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, todavia, o exame das alegações exclusivamente para aferir a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
4. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos colhidos nos autos, a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, destacando o paciente como um dos líderes de organização criminosa especializada em fraudes bancárias contra idosos e como beneficiário de vultosa quantia, o que evidencia gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. A decisão que decretou e manteve a custódia cautelar encontra-se devidamente motivada, em conformidade com o art. 312 e o art. 315 do CPP, com indicação de dados concretos sobre o modus operandi do grupo, a divisão de
[trecho intermediário suprimido]
idosas - tendo figurado como beneficiário direto de transferências financeiras ilícitas no valor de R$ 258.333,44 (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e quanta e quatro centavos) , além de ser sócio do corréu Renato Santos de Souza na sociedade empresária 2R Mutas, que servia de base operacional para a produção de documentos falsos e outras fraudes - o que demonstra risco concreto ao meio social.
Nesse contex to, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
Reitero que a contemporaneidade da medida cautelar está relacionada à persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, e não ao tempo decorrido desde a prática do delito.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.