DECISÃO DELVANE PEREIRA LACERDA alega ser vítima de coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo… — HC HC 1047665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DELVANE PEREIRA LACERDA alega ser vítima de coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- 2286044-33.2025.8.26.0000, que denegou a ordem.
- O paciente foi preso temporariamente em 21/5/2024 e, em seguida, preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 12.850/2013, imputando-se-lhe o envolvimento em organização criminosa interestadual voltada ao planejamento, financiamento e execução de roubos a instituições financeiras e empresas de transporte de valores, inclusive na modalidade denominada "domínio de cidade".
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
DELVANE PEREIRA LACERDA alega ser vítima de coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2286044-33.2025.8.26.0000, que denegou a ordem.
O paciente foi preso temporariamente em 21/5/2024 e, em seguida, preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, §1º, na forma do art. 2º, caput e §2º, ambos da Lei n. 12.850/2013, imputando-se-lhe o envolvimento em organização criminosa interestadual voltada ao planejamento, financiamento e execução de roubos a instituições financeiras e empresas de transporte de valores, inclusive na modalidade denominada "domínio de cidade".
A defesa aduz, em síntese, que toda a investigação é nula por ter como ponto de partida o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n. 91531.2.10508.14481, obtido de maneira irregular. Alega que a autoridade policial requisitou o relatório diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sem autorização judicial e que a requisição - realizada por meio da Informação de Polícia Judiciária (IPJ) n. 029/2023, em 5/7/2023 - antecedeu a instauração formal do Inquérito Policial, ocorrida apenas em 10/7/2023, configurando fishing expedition.
Aduz ainda que o RIF foi utilizado para fabricar a justa causa necessária à abertura da investigação, em manifesta inversão da ordem procedimental. Requer: a) a declaração de ilicitude do RIF e de todas as provas dele direta ou indiretamente derivadas, com o respectivo desentranhamento; e b) o relaxamento da prisão preventiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário e, subsidiariamente, pela dnegação da ordem (fls. 96-101).
Em 9/3/2026, determinei o sobrestamento do feito com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema n. 1.404 da repercussão geral ao Supremo Tribunal Federal (fls. 113-121).
O paciente interpôs agravo regimental, sustentando a necessidade de distinguishing entre o objeto do Tema n. 1.404 - relativo à legitimidade da requisição de dados fiscais e financeiros pelo Ministério Público - e a hipótese dos autos, em que a requisição partiu da autoridade policial antes mesmo da instauração formal do inquérito, argumentando ainda que a manutenção do sobrestamento, associada à custódia cautelar, configuraria contradição lógica insustentável (fls. 123-130).
Em 30/3/2026, a defesa apresentou pedido de reconsideração, informando a superveniência de decisão do Ministro Alexandre de Moraes, Relator do RE n.
[trecho intermediário suprimido]
do Estado de São Paulo, seria necessário demonstrar, de forma inequívoca e com suporte nos próprios autos, a inexistência de qualquer procedimento formal preexistente - demonstração que, à luz do contexto aqui exposto, não se sustenta.
Concluo, portanto, que não se verifica, na espécie, a ilicitude arguida pela defesa. O RIF n. 91531.2.10508.14481 foi obtido no contexto de investigação lastreada em indícios concretos de crime determinado, com alvo identificado e já objeto de procedimento criminal formalmente constituído em outra unidade da federação, cujo conteúdo foi analisado e vertido em inquérito policial formal cinco dias após a consolidação das informações de inteligência que o justificavam.
Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
V. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 113-121 para levantar a suspensão da tramitação e, no mérito, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.