DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE BARROZO FA… — HC HC 1047670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE BARROZO FABBRIANI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em 03/09/2025 e denunciado como incurso no art.
- 171 do Código Penal, por 06 (seis) vezes na forma do art.
- 171 do Código Penal, por 09 (nove) vezes, na forma do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE BARROZO FABBRIANI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Habeas Corpus n. 5083456-40.2025.8.24.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em 03/09/2025 e denunciado como incurso no art. 2º, § 4º, III, da Lei n. 12.850/2013; no art. 171 do Código Penal, por 06 (seis) vezes na forma do art. 70 do Código Penal (FATO 2.1); no art. 171 do Código Penal, por 09 (nove) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (FATOS 2.2 a 2.10); no art. 171 na forma do art. 71, ambos do Código Penal (FATO 3); no art. 65, caput, por 14 (quatorze) vezes (nove vezes por anúncios no sítio eletrônico e cinco vezes por placas); e no art. 65, § 1º, I, ambos da Lei n. 4.591/1964, na forma do art. 71, do Código Penal (por meio do site) e no art. 65, § 1º, I, da Lei n. 4.591/1964 por 02 (duas) vezes (por meio do Instagram e do e-mail), na forma do art. 69, do Código Penal (FATO 4); no art. 66, I, da Lei n. 4.591/1964 por, ao menos 52 (cinquenta e duas) vezes e art. 66, VI, da Lei n. 4.591/1964 por, ao menos, 04 (quatro) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal (FATO 5) e no art. 3º, IX, da Lei n. 1.521/1951 (FATO 6) (fls. 32/86).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 178/183), nos termos da ementa (fl. 178):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS EM TESE DE ESTELIONATO, LAVAGEM DE CAPITAIS, INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DECRETANDO A PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE FUGA E DE COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR. DEFERIMENTO DE AVERIGUAÇÃO MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Relata a Defesa que a p risão preventiva do paciente foi cumprida em 03/09/2025, em sua residência, no Rio de Janeiro/RJ, no âmbito de investigação de crimes contra a economia popular, estelionato, organização criminosa e possíveis operações de lavagem de dinheiro, praticados no âmbito de empresas que foram o grupo econômico BFABBRIANI, com atuação no mercado imobiliário.
Afirma que, consoante consta na denúncia, o Ministério Público alegou que o Grupo Econômico BFABRRIANI, fundado e presidido pelo paciente foi constituído par aplicar golpes no mercado imobiliário,
[trecho intermediário suprimido]
Os relatórios médicos apresentados indicam enfermidades como diabetes, hipertensão, trombose, depressão e histórico de pneumonia, mas não apontam a necessidade de terapias além daquelas já disponibilizadas no ambiente prisional, tampouco a imprescindibilidade da prisão domiciliar.
3. Hipótese em que o apenado recebe atendimento médico regular, com fornecimento contínuo da medicação prescrita e possibilidade de encaminhamento a unidades externas de saúde em situações de emergência, assegurando a proteção à sua saúde.
4. A análise da alegada insuficiência do tratamento prisional demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 983.345/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 - gr ifamos)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.