DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAISON DE CAMARGO RODRIG… — HC HC 1047673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAISON DE CAMARGO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Narra a defesa que o paciente foi autuado em flagrante em 04/09/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo a prisão em flagrante sido posteriormente convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAISON DE CAMARGO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Narra a defesa que o paciente foi autuado em flagrante em 04/09/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, tendo a prisão em flagrante sido posteriormente convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 36-45.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, apoiando-se, de modo abstrato.
Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
A defesa também argumenta ilegalidade no flagrante, por buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem mandado e sem fundada suspeita, bem como por violação de domicílio.
Alega, ademais, excesso de prazo, afirmando que o inquérito aportou em juízo em 09/10/2025 e, até o momento, não houve oferecimento de denúncia, em descumprimento do art. 54 da Lei n. 11.343/2006.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 229-230.
As informações foram prestadas às fls. 233-234, 235-239 e 243-255. Juntada de petição às fls. 259-260.
O Ministério Público Federal, às fls. 261-264, manifestou "pelo conhecimento parcial da ordem e pela denegação do habeas corpu, na parte conhecida".
É o relatório. DECIDO.
Quanto aS alegações de ilegalidade no flagrante, por buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem mandado e sem fundada suspeita, bem como por violação de domicílio e excesso de prazo, afirmando que o inquérito aportou em juízo em 09/10/2025 e, até o momento, não houve oferecimento de denúncia, em descumprimento do art. 54 da Lei n. 11.343/2006, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
pela apreensão de variedade e quantidade de entorpecentes, a bem da ordem pública."(AgRg no RHC n. 204.354/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
Nesse mesmo sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 946.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)AgRg no RHC n. 196.021/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/6/2024; AgRg no RHC n. 193.763/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/2024.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar , o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.