DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE OLIVEIRA ANDRADE… — HC HC 1047678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE OLIVEIRA ANDRADE DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva.
- O paciente foi preso em flagrante em 5/9/2025, convertido em prisão preventiva, "pela prática, em tese, dos delitos previstos no art.
- Neste writ, argumenta a impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP, de contemporaneidade e proporcionalidade da medida extrema, além da negativa de autoria, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição por medidas mais brandas previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE OLIVEIRA ANDRADE DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva.
O paciente foi preso em flagrante em 5/9/2025, convertido em prisão preventiva, "pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003" (fl. 29).
Neste writ, argumenta a impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, de contemporaneidade e proporcionalidade da medida extrema, além da negativa de autoria, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição por medidas mais brandas previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 47):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E DE PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NA TRAFICÂNCIA HABITUAL. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. PROBABILLIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA ANTE TEMPUS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESSE AUGUSTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Na origem, Processo n. 5004153-72.2025.8.24.0518, oriundo da Vara Única de Quilombo/SC, recebida a denúncia em 14/11/2025, designou-se audiência de instrução e julgamento para 11/12/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SC em 17/11/2025.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.
De início, " a tese de negativa de autoria não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do remédio constitucional." (AgRg no RHC n.
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o porte de arma ou munição no contexto de tráfico de drogas justifica a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar a periculosidade do acusado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Por fim, a jurisprudência desta egrégia Corte reconhece que a apreensão de armas e drogas em contexto de tráfico justifica a custódia cautelar, sendo insuficientes as medidas mais brandas previstas no art. 319 do CPP. A propósito: AgRg no RHC n. 220.797/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.