DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEXTER NUNES TERRA, c… — HC HC 1047692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEXTER NUNES TERRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/4/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Homologado o flagrante, fora concedida liberdade provisória.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet estadual, para decretar a prisão preventiva do paciente, conforme acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DEXTER NUNES TERRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5010445-87.2025.8.21.0023.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/4/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Homologado o flagrante, fora concedida liberdade provisória.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet estadual, para decretar a prisão preventiva do paciente, conforme acórdão assim ementado (fls. 18/20):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOEM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃOPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA. MEDIDA EXTREMA DECRETADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida em audiência de custódia que concedeu liberdade provisória ao recorrido, autuado em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. O imputado foi abordado por policiais militares na posse de considerável quantidade e variedade de entorpecentes (460 gramas de cocaína e 196 gramas de maconha), além de uma balança de precisão e apetrechos para embalagem das substâncias. A decisão recorrida fundamentou-se na primariedade técnica do agente, na ausência de investigação prévia, na impossibilidade de valoração de atos infracionais e na eventual aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em analisar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do flagrante e pelo histórico de atos infracionais do recorrido.
1. O fumus comissi delicti encontra-se devidamente configurado, porquanto a materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de apreensão e pelos laudos de constatação da natureza das substâncias, e os indícios de autoria exsurgem das circunstâncias da prisão em flagrante, na qual o recorrido foi encontrado na posse direta dos entorpecentes e de petrechos característicos da traficância.
2. O periculum libertatis resta evidenciado pela necessidade de acautelar a ordem
[trecho intermediário suprimido]
roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.