DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRAULIO MOACIR DE ALMEIDA… — HC HC 1047694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRAULIO MOACIR DE ALMEIDA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 13 de julho de 2025 e denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigos 33, caput, e 35, caput, c/c o artigo 40, inciso V, da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, alega a defesa a nulidade da abordagem policial por ausência de fundadas razões, com violação do artigo 244 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRAULIO MOACIR DE ALMEIDA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 13 de julho de 2025 e denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigos 33, caput, e 35, caput, c/c o artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 12-22.
No presente writ, alega a defesa a nulidade da abordagem policial por ausência de fundadas razões, com violação do artigo 244 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga, sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em desconformidade com o art. 315 do Código de Processo Penal; afirma inexistir periculum libertatis idôneo, aduz condições pessoais favoráveis do paciente e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 698-699.
Informações prestadas às fls. 702-712 e 716-721.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 726-731, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista a grande quantidade de droga apreendida, consistente em 1.520 kg (uma tonelada e quinhentos e vinte quilos) de maconha, distribuídos em tabletes, estrategicamente posicionados na parte frontal do baú, ocultados sob a carga regular.
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
de rotina promovida por policiais com o intuito de averiguar a ocorrência de infração administrativa de trânsito (o veículo possuía película no vidro que impedia a visualização dos passageiros), o que justificou a ação policial. Após ordem de parada, percebeu-se no interior do veículo fardos característicos para embalar drogas, bem como forte odor de maconha, o que justificou a busca veicular/pessoal. Na abordagem foram apreendidos 25kg de maconha e 1kg de crack. 3. Assim, inexiste ilegalidade na abordagem realizada pela polícia, pois a busca pessoal/veicular foi exercida dentre dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva" (AgRg no HC n. 885.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.