DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO FREITAS, aponta… — HC HC 1047698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art.
- 14, II, do Código Penal (homicídio triplamente qualificado tentado) e no art.
- 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), em concurso material, à pena total de 22 (vinte e dois) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO FREITAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da Revisão Criminal n. 5007110-29.2024.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal (homicídio triplamente qualificado tentado) e no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), em concurso material, à pena total de 22 (vinte e dois) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Posteriormente, foi ajuizada Revisão Criminal, que foi julgada improcedente.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do crime de homicídio.
Afirma que a pena-base foi exasperada desproporcionalmente, fixada em 21 (vinte e um) anos, ou seja, 9 (nove) anos acima do mínimo legal. Alega que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime seria genérica e, em parte, utilizaria elementos inerentes ao próprio tipo penal, configurando bis in idem.
Argumenta, ainda, que na segunda fase, o aumento de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses - decorrente da utilização de duas qualificadoras como agravantes - seria excessivo, correspondendo a uma fração superior a 1/3, aplicada sem justificativa concreta.
Aduz, por fim, que a fração de redução pela tentativa foi aplicada no patamar mínimo (1/3) de forma injustificada, pois a vítima sobreviveu após socorro médico, o que não significaria, necessariamente, que a morte era iminente.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular a dosimetria e determinar a realização de novo cálculo, reduzindo a pena-base, aplicando a fração de 1/6 para as agravantes e a fração de 1/2 ou 2/3 pela tentativa.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro
[trecho intermediário suprimido]
DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO INCABÍVEL. PATAMAR DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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6. O magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E, para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria fático-probatória.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.153.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.