DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIANA PIRES DOS SAN… — HC HC 1047701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIANA PIRES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da Cautelar Inominada Crimi nal n.
- 2341180-15.2025.8.26.0000 ajuizada no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 21/10/2025, pela suposta prática dos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art.
- 334 do Código Penal) e organização criminosa (fl.
Resultado indicado
Ocorre que, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem e conforme o parecer do MPF, foi denegada a medida cautelar inominada, na parte em que não está prejudicada, restando cassada a liminar anteriormente deferida.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03491.03508., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIANA PIRES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da Cautelar Inominada Crimi nal n. 2341180-15.2025.8.26.0000 ajuizada no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 23/33).
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 21/10/2025, pela suposta prática dos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273 do Código Penal), descaminho (art. 334 do Código Penal) e organização criminosa (fl. 144). Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 1512446-96.2025.8.26.0385 da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária - Santos/SP - fls. 144/147).
Irresignado, o Ministério Público estadual ajuizou medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito, a fim de se decretar a prisão preventiva da paciente, o que foi parcialmente deferido pelo relator (fls. 23/33).
Daí a presente impetração, em que se alega existência de constrangimento ilegal diante de nulidade por incompetência do juízo; ausência de fundamentação concreta para o restabelecimento da constrição cautelar, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito; o fato de ter condições pessoais favoráveis, de serem suficientes medidas cautelares menos gravosas; e de ser mãe de pessoa com deficiência, que necessita de seus cuidados em prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.
É o relatório.
Ocorre que, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem e conforme o parecer do MPF, foi denegada a medida cautelar inominada, na parte em que não está prejudicada, restando cassada a liminar anteriormente deferida. V.U (fl. 235). Essa supervenien te decisão colegiada corresponde a novo ato a desafiar ação própria.
Assim, pela superveniente perda do objeto, julgo prejudicado o presente writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS EM RAZÃO DE DECISÃO LIMINAR DO RELATOR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO . NOVO ATO A DESAFIAR AÇÃO PRÓPRIA. PERDA DO OBJETO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.