ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1047702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em inquérito instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Garantia da ordem pública. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em inquérito instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem, à luz do art. 312 e do art. 313, I, do CPP, os requisitos e fundamentos da prisão preventiva do agravante apontado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de expressivas quantidades de drogas e à lavagem do respectivo proveito econômico , notadamente quanto (i) à presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) à existência de periculum libertatis para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; (iii) à observância do requisito da contemporaneidade dos motivos da custódia; (iv) à suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão; e (v) à possibilidade de exame, na via estreita do habeas corpus, de alegações relativas à negativa de autoria, quebra da cadeia de custódia, acesso às provas digitais e demais questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador reafirma que, nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, requisitos que se mostram atendidos no caso concreto.
4. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC n. 910.134/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; (AgRg no HC n. 840.300/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Por fim, no tocante à alegação da quebra da cadeia de custódia e do cerceamento de defesa, observa-se que os temas não foram debatidos no acórdão impugnado, o que inviabiliza a análise das questões diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse Sentido: (AgRg no HC n. 900.158/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.