ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1047709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO NÃO SANADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
3. A decisão agravada registrou o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Todavia, verifiquei que não foi juntada cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, que não foi integralmente anexado aos autos, o que prejudicou a exata compreensão do caso e inviabilizou, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. Neste regimental, a defesa deixou de corrigir o vício na instrução do habeas corpus, uma vez que juntou novamente o acórdão apontado como ato coator incompleto, razão pela qual fica mantida a decisão agravada.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FELIPE TELCH, preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas, formula pedido de reconsideração de decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em virtude de sua instrução deficiente.
Neste regimental, a defesa alega estar juntando as peças faltantes.
Pede a reconsideração da decisão agravada.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
[trecho intermediário suprimido]
ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
A decisão agravada registrou o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Todavia, verifiquei que não foi juntada cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, que não foi integralmente anexado aos autos, o que prejudicou a exata compreensão do caso e inviabilizou, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Neste regimental, a defesa deixou de corrigir o vício na instrução do habeas corpus, uma vez que junt ou novamente o acórdão apontado como ato coator incompleto, razão pela qual fica mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual nego provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.