DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR VALDOMIRO FREITAS A… — HC HC 1047713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR VALDOMIRO FREITAS ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 304 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- A impetrante sustenta que não há base válida para reduzir a fração do redutor do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR VALDOMIRO FREITAS ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 304 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A impetrante sustenta que não há base válida para reduzir a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser aplicado o patamar máximo de 2/3, pois a quantidade e a natureza da droga não autorizam, por si, a modulação da minorante.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há prova de habitualidade delitiva, sendo insuficiente a apreensão de 4 gramas de cocaína e 220 gramas de maconha para restringir a benesse.
Afirma que, readequada a fração do redutor ao máximo, impõe-se ajustar o regime inicial nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e avaliar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com aplicação da fração de 2/3 do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com adequação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
motivado, o patamar adotado a título da redutora do tráfico privilegiado (1/3), notadamente em razão da apreensão de 44 porções de cocaína, droga de natureza mais deletéria, pesando 56g, e de uma porção de maconha, pesando 6g, elementos aptos a justificar o referido patamar quando sopesados apenas na terceira fase da dosimetria, nos termos do atual entendimento do STF, bem como desta Corte Superior de Justiça.
II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 858.240/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.