ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1047718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- REGIME INICIAL FECHADO DECORENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
- A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL FECHADO DECORENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, a busca veicular mostrou-se devidamente amparada por fundadas razões, tendo em vista que o agravante, após evadir-se de bloqueio anterior, ao se deparar novamente com a guarnição policial, elevou o vidro do veículo em nova tentativa de se esquivar da abordagem, não logrando êxito apenas porque foi reconhecido, circunstância que despertou a atenção dos policiais em patrulhamento ostensivo na região.
3. Evidenciada, assim, a existência de elementos objetivos aptos a justificar a atuação policial, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação do regime inicial fechado, uma vez observada a regra do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tendo sido a pena estabelecida entre 4 e 8 anos e reconhecida a reincidência do paciente, afastando-se, assim, a alegação de constrangimento ilegal.
6 . Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por André Luiz de Oliveira Delatorre contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado e do pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No writ impetrado no Superior
[trecho intermediário suprimido]
no patamar adrede fixado.
A reincidência impede a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Assim, redimensiono as reprimendas, tomando-as definitivas em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso.
O regime prisional fechado e o afastamento da substituição das penas restaram acertados, visto que a pena ultrapassa o quadriénio, aliada à condição de réu reincidente.
Como se observa, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto observou a determinação expressa do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Considerando que a pena foi fixada entre 4 e 8 anos e que o paciente é reincidente, revela-se adequada a imposição do regime inicial fechado, não havendo falar em constrangimento ilegal decorrente do regime estabelecido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.