DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAWE MACIEL DE SOUSA, apontando como autoridad… — HC HC 1047719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAWE MACIEL DE SOUSA, apontando como autoridade coatora a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1509679-62.2021.8.26.0050.
- Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado por furto qualificado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, com fixação de indenização mínima de R$ 1.100,00.
- Em apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação por furto e também condenou o réu por roubo majorado, redimensionando a pena total para 8 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa (acórdão de 8/10/2025; embargos de declaração rejeitados em 24/10/2025).
- A impetrante sustenta que o reconhecimento do paciente é inválido e não pode servir de lastro à condenação por roubo, requerendo o restabelecimento da sentença absolutória nesse ponto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAWE MACIEL DE SOUSA, apontando como autoridade coatora a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 1509679-62.2021.8.26.0050.
Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado por furto qualificado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, com fixação de indenização mínima de R$ 1.100,00. Em apelação, o Tribunal de Justiça manteve a condenação por furto e também condenou o réu por roubo majorado, redimensionando a pena total para 8 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa (acórdão de 8/10/2025; embargos de declaração rejeitados em 24/10/2025).
A impetrante sustenta que o reconhecimento do paciente é inválido e não pode servir de lastro à condenação por roubo, requerendo o restabelecimento da sentença absolutória nesse ponto. Afirma que o pedido não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica de premissas assentadas na sentença e no acórdão. Alega que a vítima inicialmente declarou não ter condições de reconhecer os autores, em razão da rapidez da ação e do nervosismo (fls. 03/05 e 09; acórdão, fls. 368). Argumenta que o local tinha iluminação precária, fator que reduz a acurácia da memória e potencializa erro no reconhecimento (acórdão, fls. 369). Defende que houve identificação por fotografia em redes sociais, após a vítima visualizar o nome do beneficiário de transferência via PIX, e que o reconhecimento policial foi antinormativo, tendo sido exibida apenas uma foto 3x4 em preto e branco, sem alinhamento com pessoas semelhantes e com relato inverídico de suposto reconhecimento por testemunha (sentença, fls. 296/297). Ressalta a contaminação da memória decorrente do primeiro procedimento viciado, inviabilizando posterior convalidação mesmo em juízo. Aponta incompatibilidade objetiva de características: a vítima descreveu autores com 1,69 m e 1,63 m (fls. 09), enquanto o paciente mede 1,50 m (fls. 179), discrepância que, segundo sustenta, deveria impedir a realização do reconhecimento. Invoca falhas investigativas relevantes: ausência de juntada de imagens de câmeras do local e das fotos de redes sociais, e falta de diligências como quebra de sigilo bancário e apuração de comparsas (sentença, fls. 296/297). Pontua que referências a tatuagens no pescoço não são consistentes nos registros iniciais e não bastam para suprir as demais fragilidades do acervo.
Requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença
[trecho intermediário suprimido]
valoração probatória já empreendida pelas instâncias ordinárias, que assentaram a suficiência do acervo autônomo para sustentar a concorrência criminosa do paciente no roubo, além do furto qualificado, redimensionando a pena dentro dos parâmetros legais (fls. 371-376).
Por conseguinte, e considerada a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, impõe-se o não conhecimento da impetração. Afastada a hipótese de flagrante ilegalidade, também não há espaço para concessão de ofício.
Em síntese, reconhece-se o óbice processual ao conhecimento do writ, por substituição de recurso próprio, e rejeita-se a alegação de nulidade, ante a existência de provas autônomas suficientes nos moldes delineados no acórdão recorrido, inexistindo constrangimento ilegal patente à liberdade do paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.