DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do … — HC HC 1047730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de Jonathan Figueiro da Rosa, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal, readequando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de liberdade, e 195 dias-multa, à razão mínima unitária.
- A questão em discussão consiste na alegada omissão do julgado quanto ao cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP), sustentando a parte embargante que a matéria exige atuação de ofício da julgadora, com encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade do acordo.
- Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e finalidade de sanar eventuais vícios formais da decisão, restringindo-se às hipóteses expressamente previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal - obscuridade, contradição ou omissão.
Resultado indicado
A análise da viabilidade do acordo de não persecução penal (ANPP) está sujeita à preclusão quando não requerida nas razões recursais ou em momento anterior, sendo inadmissível sua introdução em sede de embargos de declaração por [trecho intermediário suprimido] conhecido por sua inadequação técnica como substituto recursal, a flagrante ilegalidade contida no ato coator impõe a concessão da ordem de ofício, sendo, pois, medida correta anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar que o juízo competente dê vista dos autos ao Ministério Público para que, como titular da ação penal, examine o preenchimento dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de Jonathan Figueiro da Rosa, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal, readequando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de liberdade, e 195 dias-multa, à razão mínima unitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na alegada omissão do julgado quanto ao cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP), sustentando a parte embargante que a matéria exige atuação de ofício da julgadora, com encaminhamento dos autos ao Ministério Público para análise da viabilidade do acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e finalidade de sanar eventuais vícios formais da decisão, restringindo-se às hipóteses expressamente previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal - obscuridade, contradição ou omissão.
4. A pretensão defensiva veiculada nos aclaratórios visa ampliar o alcance do julgado mediante a introdução de questão nova, que sequer integrou as razões recursais, não podendo ser tida como omissão passível de integração pelo órgão colegiado.
5. A matéria relativa ao ANPP não foi devolvida ao Tribunal de Justiça quando da apelação, caracterizando a preclusão consumativa, sendo inadmissível sua análise nesta via por configurar inovação recursal.
6. A atuação de ofício da Desembargadora acerca da oferta do ANPP mostra-se viável apenas se o Ministério Público se recusasse a oferecer o negócio jurídico de forma imotivada, o que não ocorreu no caso dos autos.
7. A concessão de oportunidade para que o órgão acusatório se manifeste sobre a viabilidade de oferecimento do ANPP depende de provocação expressa da defesa, não podendo o magistrado agir de ofício sem violar a lógica processual e os limites da imparcialidade jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A análise da viabilidade do acordo de não persecução penal (ANPP) está sujeita à preclusão quando não requerida nas razões recursais ou em momento anterior, sendo inadmissível sua introdução em sede de embargos de declaração por
[trecho intermediário suprimido]
conhecido por sua inadequação técnica como substituto recursal, a flagrante ilegalidade contida no ato coator impõe a concessão da ordem de ofício, sendo, pois, medida correta anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar que o juízo competente dê vista dos autos ao Ministério Público para que, como titular da ação penal, examine o preenchimento dos requisitos do art. 28-A do CPP e se manifeste sobre a propositura do Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar a abertura de vista ao órgão ministerial de primeira instância para analisar a possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando-se as partes do teor desta decisão monocrática.
Dê-se ciência e remeta-se cópia integral e certificada desta decisão ao Tribunal de origem, bem como ao Juízo de Primeiro Grau para as providências pertinentes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.