DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO FERNANDES DOS SA… — HC HC 1047734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, por duas vezes, c/c artigo 69, caput, ambos do Código Penal).
- Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante a Corte de origem, pleiteando a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadora.
- O Tribunal a quo, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5136784-60.2025.8.21.0001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, por duas vezes, c/c artigo 69, caput, ambos do Código Penal).
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante a Corte de origem, pleiteando a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadora. O Tribunal a quo, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de pronúncia. O acórdão fundamentou a manutenção da decisão com base na existência de indícios suficientes de autoria e na plausibilidade das qualificadoras imputada.
No presente writ, a impetrante sustenta a nulidade do acórdão confirmatório da pronúncia por excesso de linguagem (eloquência acusatória).
Alega que o Tribunal de origem, ao refutar as teses defensivas, emitiu juízo de valor exauriente e categórico, utilizando expressões como "sem sombra de dúvida" e "abjeção e repugnância", usurpando a competência constitucional do Tribunal do Júri e influenciando indevidamente o ânimo dos jurados.
Requer a cassação do acórdão impugnado, determinando-se a prolação de nova decisão sem os vícios apontados.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 53/54.
Informações prestadas às fls. 57/92 e 97/100.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 105/110, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
O cerne da controvérsia reside na análise dos limites da
[trecho intermediário suprimido]
Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem quando a Corte Estadual, provocada a se manifestar em âmbito de recurso, apresenta motivação acerca da prova da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria aptos a submeter o réu ao julgamento soberano do Júri.
4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória no acórdão confirmatório da decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter o réu, ora agravante, ao julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 661.370/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
Assim, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.