DECISÃO LUAN CASTILHOS MARCELINO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em d… — HC HC 1047736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUAN CASTILHOS MARCELINO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n.
- A defesa sustenta ser nulo o julgamento do réu, pois, em Plenário, "houve menção expressa aos antecedentes criminais do réu, o que violou o disposto no art.
- 478, do Código de Processo Penal, que proíbe referência a elementos alheios aos autos do processo ou que possam influenciar o ânimo dos jurados de forma indevida.
- Tal circunstância maculou a imparcialidade do julgamento" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
LUAN CASTILHOS MARCELINO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5073183-51.2023.8.21.0001.
A defesa sustenta ser nulo o julgamento do réu, pois, em Plenário, "houve menção expressa aos antecedentes criminais do réu, o que violou o disposto no art. 478, do Código de Processo Penal, que proíbe referência a elementos alheios aos autos do processo ou que possam influenciar o ânimo dos jurados de forma indevida. Tal circunstância maculou a imparcialidade do julgamento" (fl. 4).
Assevera que a acusação faltou com o dever de lealdade, pois induziu os jurados a acreditarem que, caso "absolvessem o réu, ele estaria na rua, de tornozeleira, no dia seguinte" (fl. 5).
Pleiteia a declaração de nulidade do julgamento do paciente.
Indeferida a liminar, as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do habeas corpus, inexistindo razão para a concessão da ordem de ofício" (fl. 116).
Decido.
O paciente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, V e VII, c/c o art. 14, II, e 180, caput, (por duas vezes), do Código Penal, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do concurso material.
Sobre o assunto em discussão, a Ata de Julgamento registrou as seguintes informações (fl. 16):
..
3. A Defesa pede para que seja consignado em ata que o Ministério Público, em réplica, dirige-se aos jurados mencionando fatos alheios ao processo, servindo estes como argumento de autoridade. O Ministério Público argumenta que só está lendo documentos que estão anexados ao processo, cita o informativo nº 78 do STF o qual alega sustentar a sua posição.
4. O Ministério Público pede para que seja consignado em ata a seguinte fala da Defesa, em tréplica: "A Dra. Lúcia mente quando alega que se os jurados não condenarem o réu por todos os delitos ele ficará na rua com tornozeleira eletrônica".
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, quanto à matéria em debate, assim se pronunciou (fls. 50
Preliminarmente, alegou a defesa nulidade do julgamento em razão de o Promotor de Justiça citar os antecedentes do réu em Plenário, bem como afirmar que, em caso de absolvição, o acusado andaria na rua de tornozeleira eletrônica (em razão de condenações pretéritas).
A nulidade foi suscitada pela Defesa em plenário tendo constatado na ata da sessão de julgamento o seguinte incidente (evento 359, ATAJURI1):
..
De plano, estou em rejeitar a preliminar.
Isso porque, consoante prevê o artigo 478,
[trecho intermediário suprimido]
que seja perguntado ao acusado sobre seus antecedentes criminais, nos termos do seu art. 474, c/c o art. 187. Portanto, não há nulidade a ser reconhecida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: a menção dos antecedentes criminais do paciente pelo Ministério Público durante a sessão plenária de julgamento não vicia o ato. Confira-se:
..
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação dos antecedentes criminais do acusado não configura argumento de autoridade, não havendo vedação legal para a leitura da ficha de antecedentes criminais ou de sentenças condenatórias anteriores.
2. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não incluindo a menção aos antecedentes criminais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 992.126/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 16/6/2025, grifei.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.