DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL VALDOMIRO SILVA D… — HC HC 1047738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, pois surpreendido na posse de 5g de crack, 9g de maconha e 20g de cocaína.
- Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para readequar as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e para 167 dias-multa, à razão mínima unitária (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no Acordo no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5014464-59.2023.8.21.0039).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois surpreendido na posse de 5g de crack, 9g de maconha e 20g de cocaína.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para readequar as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e para 167 dias-multa, à razão mínima unitária (fls. 29-37).
Em seguida, a Defesa opôs embargos de declaração para ver reconhecida a omissão quanto à remessa dos autos ao Ministério Público com vistas à análise da viabilidade de acordo de não persecução penal, os quais foram rejeitados (fls. 38-41).
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que, com o reconhecimento do tráfico privilegiado em segundo grau e o redimensionamento da pena para patamar inferior ao limite de 4 anos, teria surgido a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, impondo-se a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da proposta.
Ressalta que não haveria inovação recursal imputável à Defesa, porquanto a elegibilidade ao acordo somente teria se tornado possível após a decisão de segundo grau que reconheceu a minorante do tráfico privilegiado e reduziu a pena, devendo ser afastada a preclusão consumativa e observada a vedação à reformatio in pejus.
Requer, inclusive liminarmente, seja determinada a imediata remessa dos autos ao Ministério Público para que seja ofertada a proposta de acordo de não persecução penal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, saliento que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; sem grifos no original.)
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Recurso desprovido.
..
4. A apresentação do pedido de ANPP em momento posterior, especialmente na última oportunidade antes do trânsito em julgado da condenação, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
5. No caso concreto, o agravante já poderia ter formulado o pedido de ANPP em recursos anteriores, mas não o fez, o que torna a questão preclusa.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no Acordo no AREsp n. 2.600.503/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.