DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MEIRA PEREIRA e … — HC HC 1047741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MEIRA PEREIRA e LUCAS DUTRA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 5137416-86.2025.8.21.0001.
- Consta dos autos que o Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, deu-lhe provimento para decretar a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 30 de novembro de 2022.
- A Defesa sustenta a ausência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal e a inidoneidade da fundamentação do acórdão, apontando constrangimento ilegal pela decretação da prisão com base em gravidade abstrata do delito e em garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MEIRA PEREIRA e LUCAS DUTRA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 5137416-86.2025.8.21.0001.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, deu-lhe provimento para decretar a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 30 de novembro de 2022.
A Defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a inidoneidade da fundamentação do acórdão, apontando constrangimento ilegal pela decretação da prisão com base em gravidade abstrata do delito e em garantia da ordem pública.
Argumenta a falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, destacando que o crime é de 30/11/2022, que os pacientes permanecem em liberdade provisória desde então.
Defende a prevalência das medidas cautelares diversas do cárcere.
Ressalta que reincidência e antecedentes, por si sós, não autorizam a prisão preventiva, ausente demonstração concreta de periculosidade ou reiteração delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das prisões preventivas dos pacientes. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 63/64).
Informações prestadas às fls. 71/75 e 77/99.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela sua denegação (fls. 101/107).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito recursal.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O
[trecho intermediário suprimido]
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(..)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravid ade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(..)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.