DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILSON ROSENDO MORAIS GUERR… — HC HC 1047744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILSON ROSENDO MORAIS GUERRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente, em 16/11/2023, foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime do art.
- 155, §§ 1º (praticado durante o repouso noturno) e 4º, inciso II (mediante escalada), por duas vezes, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILSON ROSENDO MORAIS GUERRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0000142-33.2022.8.17.4480).
Depreende-se dos autos que o paciente, em 16/11/2023, foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime do art. 155, §§ 1º (praticado durante o repouso noturno) e 4º, inciso II (mediante escalada), por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 16/21).
A defesa relata que (e-STJ fl. 3):
O Ministério Público interpôs recurso em 04/12/2023, pleiteando a nulidade do processo desde a audiência de instrução e julgamento, enquanto a Defensoria Pública recorreu em 22/11/2023, igualmente requerendo a nulidade e, subsidiariamente, a absolvição do acusado.
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco em 04/07/2024. Em 26/09/2024, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo reconhecimento da nulidade arguida nos recursos.
Em 27/09/2024, o processo foi concluso para julgamento, sendo redistribuído duas vezes a diferentes desembargadores (em 12/11/2024 e 17/03/2025).
Até o momento, não há relatório, vista ao revisor nem data designada para julgamento.
Diante disso, sustenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o julgamento da apelação e, por conseguinte, da prisão cautelar, já que o paciente permanece segregado cautelarmente há mais de três anos.
Em decisão acostada às e-STJ fls. 77/78, indeferi a liminar. Informações prestadas às e-STJ fls. 81/8, 92/102 e 109/110; e manifestação ministerial às e-STJ fls. 112/115.
É o relatório.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
No presente caso, o paciente, em 16/11/2023, foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime do art. 155, §§ 1º (praticado durante o repouso noturno) e 4º, inciso II (mediante escalada), por duas vezes, na forma do art. 69, todos do CP. A apelação foi remetida ao Tribunal em 4/7/2024.
E, de acordo com as informações prestadas, foi expedida carta de execução provisória, não estando o paciente impedido de usufruir eventuais benefícios relativos à execução da pena (e-STJ fl. 83).
Assim, entendo que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado via habeas
[trecho intermediário suprimido]
que o recurso de apelação foi regularmente interposto e distribuído, com posterior manifestação ministerial e realização de diligência, não se configurando mora judicial injustificada.
3. A pena imposta ao paciente - 24 anos e 6 meses de reclusão -, somada à pluralidade de acusados, justifica maior prazo para a tramitação recursal, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. A execução provisória da pena já se encontra em curso, sem prejuízo demonstrado quanto à fruição de direitos próprios da fase de execução.
5. Agravo regimental não provido, com recomendação.
(AgRg no HC n. 1.017.952/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Finalmente, vale ressaltar que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, verifiquei que, em 15/12/2025, foi determinada a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.