DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ DE SOUZA contra a decisão de minha lavra que… — HC HC 1047745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ DE SOUZA contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls.
- Neste recurso, a defesa alega que, embora a decisão agravada tenha deixado de conhecer da impetração em razão da supressão de instância, o Habeas Corpus Criminal n.
- 0104668-30.2025.8.16.0000, impetrado no Tribunal de origem, foi definitivamente julgado, de maneira que a decisão teria incorrido em erro material.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, pede que o agravo regimental seja submetido ao colegiado, para que este lhe dê provimento.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ DE SOUZA contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 454/455).
Neste recurso, a defesa alega que, embora a decisão agravada tenha deixado de conhecer da impetração em razão da supressão de instância, o Habeas Corpus Criminal n. 0104668-30.2025.8.16.0000, impetrado no Tribunal de origem, foi definitivamente julgado, de maneira que a decisão teria incorrido em erro material.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, pede que o agravo regimental seja submetido ao colegiado, para que este lhe dê provimento.
É o relatório.
Ao reexaminar os autos, constato que assiste razão ao agravante, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões deduzidas na petição inicial deste feito ao julgar o Habeas Corpus Criminal n. 0104668-30.2025.8.16.0000 (fls. 16/20).
Assim, reconsidero a decisão agravada e passo a apreciar novamente o habeas corpus.
Segundo consta dos autos, o Juízo da Vara Criminal de Piraquara (PR) pronunciou o paciente pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal e, no mesmo ato, manteve-o preso preventivamente, para a garantia da ordem pública (Processo n. 0009005-59.2019.8.16.0034 - fls. 336/44).
A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria sido fundamentada na gravidade da infração penal considerada em abstrato, sem que tenha sido declinado o risco cautelar concreto que a liberdade do paciente representaria para a ordem pública.
Sustenta que, passados quase 6 anos da data do crime e sem notícia de que o paciente tenha cometido qualquer delito, não haveria fundamentação idônea para se suspeitar de que ele seria pessoa perigosa.
Afirma que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalta que o paciente é primário, não registra antecedentes, exerce ocupação lícita e tem residência fixa.
Por essas razões, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Vistos a causa de pedir e o pedido deste habeas corpus, é inelutável a conclusão de que se trata de reiteração da demanda já deduzida em favor do impetrante no HC n. 1.007.597/ PR, no qual, em 3/6/2025, indeferi liminarmente a petição inicial e reconheci expressamente que a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública.
A superveniência da decisão de pronúncia que apenas
[trecho intermediário suprimido]
em que a prisão preventiva foi decretada, permanecendo contemporânea a sua fundamentação, demonstrando-se a pertinência da prisão para resguardar a ordem pública, nos termos dos arts. 315 § 1º e 316, caput, do Código de Processo Penal (fl. 43) (cf. AgRg no RHC n. 155.263/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Isso posto, reconsidero a decisão agravada para não conhecer do pedido
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE SOLTURA. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 1.007.597/PR. MERA REITERA ÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Reconsiderada a decisão agravada para não conhecer do pedido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.