DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1047747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURÍCIO DOS REIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Rese n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela supostra prática de delito tipificado no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II,ambos do Código Penal.
- A defesa apresentou recurso em em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação, pois não enfrentou as teses defensivas deduzidas nos memoriais, em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURÍCIO DOS REIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Rese n. 5000667-70.2025.8.21.0160.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela supostra prática de delito tipificado no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II,ambos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 10-30 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação, pois não enfrentou as teses defensivas deduzidas nos memoriais, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 3-6); b) o acórdão recorrido limitou-se a adotar trecho de parecer ministerial, sem analisar concretamente os argumentos defensivos, incorrendo em motivação genérica vedada pelo art. 315, § 2º, III e IV, do CPP (e-STJ, fls. 3-6); c) houve negativa de vigência ao art. 415, IV, do CPP, pois não se apreciou a tese de legítima defesa apta à absolvição sumária (e-STJ, fls. 4-6); d) houve negativa de vigência aos arts. 418 e 419 do CPP, por não enfrentar a tese subsidiária de desclassificação para lesão corporal (art. 129, caput, do CP), sob o argumento genérico de que o "animus necandi" é matéria do Júri (e-STJ, fls. 5-6); e) a sentença de pronúncia seria "modelo" aplicada a processos de crimes contra a vida, sem juízo crítico das provas do caso concreto, caracterizando ausência/insuficiência de fundamentação (e-STJ, fls. 4-6);
Requer a concessão da ordem para: i) cassar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TJRS e desconstituir a sentença de pronúncia, com devolução dos autos ao juízo de origem para nova decisão que enfrente todas as teses defensivas (e-STJ, fls. 8-9); ii) conceder liminar para suspender o processo e eventual realização de sessão plenária até o julgamento de mérito deste habeas corpus (e-STJ, fl. 9).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 68-69).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 82-87).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
se o agente agiu com dolo ou não é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, o que impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta por este Sodalício. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EXCEPCIONALIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Sodalício, somente é possível o afastamento de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, o que não se evidenciou nos autos, porquanto a Corte de origem consignou que a ação delituosa teria sido motivada por acidente de trânsito.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.188.384/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.