DECISÃO Trata-se de hab eas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO AVELAR PEREIRA, … — HC HC 1047748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de hab eas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO AVELAR PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado por homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP) à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de hab eas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO AVELAR PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos autos da Apelação Criminal n. 0012160-84.2018.8.08.0048.
Consta que o paciente foi condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP) à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido. Eis a ementa do acórdão (fl. 12):
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA APOIADA EM ELEMENTOS DE PROVA. PLAUSIBILIDADE NA ESCOLHA DE UMA DELAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Inexistindo ilegalidade flagrante, abuso de poder ou erro no julgamento, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. 2. Recursos desprovidos."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na fixação da pena-base, por indevida negativação da culpabilidade e da conduta social, alegando fundamentação vaga e genérica, sem suporte em elementos concretos dos autos, e bis in idem pela utilização da vinculação ao tráfico de drogas para, simultaneamente, justificar a qualificadora do motivo torpe e desabonar aquelas duas vetoriais.
Requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, com o redimensionamento da pena-base para patamar próximo ao mínimo legal.
Ausente pedido liminar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 651/653).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja o redimensionamento da pena-base com o afastamento da negativação das vetoriais relativas à culpabilidade e à conduta social.
O Juiz de primeiro grau assim dispôs na sentença condenatória (grifos nossos):
"A culpabilidade agravada a espécie atraindo maior censurabilidade quanto ao comportamento do réu, uma vez que o crime foi praticado de maneira planejada ou premeditada. Houve uma clara demonstração do poderio ofensivo do poder paralelo exercido pelo tráfico de drogas. Há no caso concreto um plus de reprovação social da conduta do acusado, valorando negativamente; presentes registros criminais em seu desfavor (autos nº 0022150-072015.8.08.0048) e considerando
[trecho intermediário suprimido]
concretos, não inerentes ao tipo penal. 3. A conduta social e as circunstâncias do crime podem ser negativamente valoradas com base em depoimentos e elementos probatórios consistentes".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 61, inciso I; Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; Código Penal, art. 288, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 759602 DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no R Esp 1927435 DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.
(AgRg no HC 944.689/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.