ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1047749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente da Corte que não conheceu do habeas corpus em razão da deficiente instrução do feito.
- O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Deficiência na instrução do feito. IMprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente da Corte que não conheceu do habeas corpus em razão da deficiente instrução do feito.
2. O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria penal, sustentando que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado de forma inidônea, com base na quantidade de droga apreendida.
3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o feito não foi instruído com cópia integral do acórdão e da sentença condenatória, peças imprescindíveis para a análise do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental poderia ser provido, considerando a ausência de instrução adequada do habeas corpus, especialmente pela falta de cópia integral do acórdão e da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
5. A prova em sede de habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
6. A ausência de cópia integral do acórdão e da sentença condenatória inviabiliza o conhecimento da impetração, por se tratar de peças imprescindíveis para a análise do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A prova em sede de habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 2. A ausência de cópia integral do acórdão e da sentença condenatória inviabiliza o conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais mencionados no documento.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 780.331/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; STJ, AgRg no HC 786.745/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; STJ, RCD no HC 760.577/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 19/9/2022.
VOTO
O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
No caso, o feito não foi instruído com cópia integral do acórdão e da sentença condenatória, peças imprescindíveis para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023, AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.