DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS SCOPEL, cont… — HC HC 1047756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS SCOPEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 366 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a prestação pecuniária ao valor de um salário mínimo nacional, mantendo a condenação e a fração de 1/3 da causa de diminuição do art.
- Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art.
Resultado indicado
A autoria restou claramente demonstrada pelos firmes e coerentes depoimentos dos policiais militares que presenciaram os fatos, bem como pela confissão parcial do réu, que admitiu portar cocaína, embora tenha negado a posse dos comprimidos de ecstasy.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUS SCOPEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5022774-10.2024.8.21.0010.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 366 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a prestação pecuniária ao valor de um salário mínimo nacional, mantendo a condenação e a fração de 1/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se a ementa do julgado (fl. 17):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO MANTIDA EM 1/3. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
I. CASO EM EXAME.
Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 366 dias-multa. A defesa requereu, em síntese: (i) a absolvição por insuficiência de provas; (ii) o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da causa de diminuição em patamar máximo (2/3); (iii) a redução proporcional da pena de multa; e (iv) a redução da prestação pecuniária ao valor de um salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no grau máximo; (iii) examinar a proporcionalidade da pena de multa aplicada; e (iv) decidir sobre a redução da prestação pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
(i) Materialidade e autoria. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais, auto de avaliação econômica e registro da ocorrência. A autoria restou claramente demonstrada pelos firmes e coerentes depoimentos dos policiais militares que presenciaram os fatos, bem como pela confissão parcial do réu, que admitiu portar cocaína, embora tenha negado a posse dos comprimidos de ecstasy. A versão defensiva, contudo, não foi corroborada por nenhuma prova idônea, sequer tendo sido ouvida a moradora do
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
No que se refere ao pleito subsidiário de oferecimento do ANPP, o Tribunal de origem esclareceu que a fração redutora aplicada foi de 1/3, o que conduziu à pena de 4 anos de reclusão, patamar que não satisfaz o requisito objetivo exigido para a celebração do acordo, q ue pressupõe pena mínima inferior a 4 anos. Ademais, com o trânsito em julgado da condenação, não há mais que se falar em oferecimento de acordo de não persecução penal, porquanto é cabível a retroatividade do ANPP em processos em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado (AgRg no AREsp n. 3.027.327/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.