DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL MARTINS DA SIL… — HC HC 1047775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL MARTINS DA SILVA VIANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela acusação para determinar o bloqueio de bens do paciente a fim de apurar suposta prática do crime de organização criminosa.
- NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- BUSCA E APREENSÃO E INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Resultado indicado
A título de exemplo, conforme se verifica do andamento processual do sítio eletrônico do TJ/MA: a) Josimar Barbosa de Sousa pleiteou pela revogação de sua prisão preventiva (o que foi concedido); b) Kaique Lucas Cardoso Camargo pugnou pelo desbloqueio e liberação de veículo; c) Jocilene pediu a liberação de bens e valores sequestrado em seu nome; d) Regilane Pereira de Sousa solicitou o desbloqueio de saldos e contas bancárias em seu nome" (fl .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 10604, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL MARTINS DA SILVA VIANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 0860474-42.2023.8.10.0001.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pela acusação para determinar o bloqueio de bens do paciente a fim de apurar suposta prática do crime de organização criminosa.
O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFERIMENTO DA MEDIDA. BUSCA E APREENSÃO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DA PRÁTICA DELITUOSA QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA CAUTELAR. EVIDÊNCIAS DE QUE OS BENS CITADOS E AS PESSOAS JURÍDICAS ENVOLVIDAS ESTÃO SENDO UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DE ILÍCITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 113).
No presente writ, a defesa sustenta que o recurso de apelação foi julgado sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que não foi oportunizado aos interessados o direito de apresentar contrarrazões, como impõe o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e o art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Acresce que "não houve contraditório postergado, houve, sim, a completa e definitiva supressão do contraditório. Após o julgamento da apelação criminal interposta pelo Ministério Público, o processo transitou em julgado em 25/08/2025, conforme certidão nos autos, sem que jamais tenha sido oportunizado aos interessados o exercício da defesa técnica ou a apresentação de contrarrazões. Ou seja, o contraditório não foi postergado, foi anulado" (fl. 6).
Requer, em liminar, a concessão da ordem para que seja determinado o imediato sobrestamento da Ação Cautelar Inominada Criminal n. 0860474-42.2023.8.10.0001. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para declarar a nulidade do julgamento do mérito da Apelação Criminal n. 0860474-42.2023.8.10.0001, em virtude da violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal, bem como da inobservância do disposto no art. 600 do Código de Processo Penal, que assegura às partes o direito de apresentar contrarrazões recursais em igualdade de condições.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 139/140.
Informações prestadas às fls. 147/155 e 156/160.
Parecer ministerial de fls. 164/170,
[trecho intermediário suprimido]
a previsão legal.
Outrossim, na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República Dr. ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA, o qual adoto como razões de decidir, " A demais, após a decisão, poderia ter a defesa do ora paciente se insurgido, assim como fizeram corréus no processo (nº 0860474-42.2023.8.10.0001). A título de exemplo, conforme se verifica do andamento processual do sítio eletrônico do TJ/MA: a) Josimar Barbosa de Sousa pleiteou pela revogação de sua prisão preventiva (o que foi concedido); b) Kaique Lucas Cardoso Camargo pugnou pelo desbloqueio e liberação de veículo; c) Jocilene pediu a liberação de bens e valores sequestrado em seu nome; d) Regilane Pereira de Sousa solicitou o desbloqueio de saldos e contas bancárias em seu nome" (fl . 170).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.