ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1047777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA RESCINDIR JULGADOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA RESCINDIR JULGADOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 580 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do pedido de afastamento da coisa julgada.
2. O não cabimento da impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o impetrante não indica nenhum das hipóteses do art. 621 do CPP.
3. O pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do CPP, deve ser formulado nos próprios autos em que proferida a decisão favorável a corréu, pois o habeas corpus não é via adequada para tal finalidade. Ausentes, ademais, documentos suficientes que permitam aferir a efetiva similitude fática e processual entre o paciente e o corréu apontado como paradigma.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
TASSIO HENRIQUE BATISTA DA SILVA agrava da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do habeas corpus interposto em seu benefício.
A defesa afirma que é possível o uso do writ para pedir a extensão de efeitos do Recurso Especial n. 2.203.578/SP. A seu ver, "negar o exame de mérito em tal contexto, mesmo diante da demonstração inequívoca do constrangimento ilegal, viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da segurança jurídica" (fl. 194).
Busca o conhecimento e a concessão do habeas corpus, para reduzir a fração de aumento do concurso formal para 1/4.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA RESCINDIR JULGADOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE EXTENSÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 580 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e",
[trecho intermediário suprimido]
que instruíram o writ, cópia da decisão benéfica ao corréu. O pedido de extensão deve ser deduzido nos próprios autos do REsp n. 2.203.578/SP, por meio de simples petição. Não se compreende o motivo pelo qual a defesa deixou de formular o requerimento pela via adequada para essa providência.
O manejo do habeas corpus, para cumular o pedido de extensão com diversas outras teses autônomas, gera indevida sobreposição de matérias, o que pode ocasionar confusão na delimitação do objeto da impetração e até mesmo o risco de decisões contraditórias. Além disso, não constam nos autos elementos documentais suficientes que permitam aferir, com segurança, a similitude fática e processual entre o paciente e o corréu apontado como paradigma. A análise do direito pressupõe exame detalhado da situação individual de cada réu, o que não se mostra possível na presente via, tal como instruída.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.