DECISÃO Trata-se de habeas corpus de próprio punho impetrado em favor de DEVID FERREIRA GOMES contra a… — HC HC 1047786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus de próprio punho impetrado em favor de DEVID FERREIRA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Em síntese, aduz que não há prova suficiente para condenação.
- Sustenta que o reconhecimento realizado pela vítima não teria observado o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus de próprio punho impetrado em favor de DEVID FERREIRA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500084-25.2023.8.26.0032.
Consta que o paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Em síntese, aduz que não há prova suficiente para condenação. Sustenta que o reconhecimento realizado pela vítima não teria observado o art. 226 do CPP e que não haveriam outras provas independentes. Pleiteia a absolvição por falta de provas. Subsidiariamente, alega que a dosimetria deve ser revista, pois os antecedentes considerados para exasperar a pena-base seriam antigos, não teria sido valorada a confissão e seria cabível o regime semiaberto.
Informações prestadas a fls. 33/63.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 65/67).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado na pendência de análise de Revisão Criminal pelo Tribunal de origem (fl. 46).
Conforme firme jurisprudênc ia desta Corte Superior, " o princípio da unirrecorribilidade impede o uso simultâneo de habeas corpus e revisão criminal com o mesmo objeto, pois isso geraria tumulto processual e risco de decisões conflitantes entre os órgãos jurisdicionais."(AgRg no HC n. 810.842/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.