DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATAS PEREIRA DA SILVA… — HC HC 1047794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATAS PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 31/8/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente perdura há 25 meses, configurando excesso de prazo.
- Alega que o processo está no segundo grau, mas sem nenhuma movimentação desde 7/7/2025, aguardando unicamente a remessa administrativa ao Superior Tribunal de Justiça, para que haja exame do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATAS PEREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 31/8/2023, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente perdura há 25 meses, configurando excesso de prazo.
Alega que o processo está no segundo grau, mas sem nenhuma movimentação desde 7/7/2025, aguardando unicamente a remessa administrativa ao Superior Tribunal de Justiça, para que haja exame do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público.
Destaca que o processo está paralisado há cerca de 150 dias na Vice-Presidência do TJPI.
Aduz que o feito é simples, com apenas um réu, sem atos complexos pendentes, e que a defesa atuou sempre de forma tempestiva.
Assevera que a prisão cautelar se transformou em pena antecipada, sem contemporaneidade e sem risco processual atual que justifique a medida extrema.
Defende o relaxamento imediato da prisão ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, pleiteia a substi tuição por medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, também requer sustentação oral de forma virtual.
Por meio da decisão de fls. 121-122, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 127-137), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 139-144).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, em 10/12/2025, o AREsp n. 3.108.608/PI foi distribuído a esta relatoria, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ .
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.