DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUNIOR DA SILVA CARDOSO … — HC HC 1047799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUNIOR DA SILVA CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 14/10/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
- O impetrante aduz que inexiste justa causa para a persecução, pois a imputação se sustenta apenas na menção feita por outro investigado ao nome de Junior, sem suporte mínimo indepen dente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10632, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUNIOR DA SILVA CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 14/10/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
O impetrante aduz que inexiste justa causa para a persecução, pois a imputação se sustenta apenas na menção feita por outro investigado ao nome de Junior, sem suporte mínimo indepen dente.
Alega que a indicação do nome do paciente derivou de confissão informal, obtida em contexto obscuro e sem validação, o que torna a informação imprestável.
Afirma que não houve diligência prévia formal, tendo a segregação decorrido de suposições e da gravidade abstrata do fato.
Relata que o paciente possui álibi verificável, pois estava em sua loja no horário do crime, com registros audiovisuais e testemunhas.
Defende que a decisão cautelar não demonstrou periculum libertatis, contrariando o art. 312 do Código de Processo Penal e a Lei n. 7.960/1989.
Argumenta que o paciente sempre colaborou e não oferece risco à aplicação da lei penal ou à instrução, sendo cabíveis medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Assevera que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão, utilizada de forma antecipada e punitiva, sem fundamento concreto individualizado.
Destaca que o inquérito carece de justa causa, por ausência de indícios válidos de autoria e uso de elementos colhidos irregularmente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, ainda, o trancamento do inquérito por ausência de justa causa.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, constatou-se a conversão da prisão temporária em preventiva em 11/11/2025, de modo que evidente a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.