DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE GOMES DIAS em que se aponta como… — HC HC 1047803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE GOMES DIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 24.10.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art.
- 226 do Código de Processo Penal, por meio da exibição de uma única foto à vítima, o que contamina os demais atos pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 4355, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE GOMES DIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5088083-87.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 24.10.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 171 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, por meio da exibição de uma única foto à vítima, o que contamina os demais atos pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que houve tortura e abuso de autoridade, com agressão física para obtenção da senha do celular, desbloqueio por reconhecimento facial contra a vontade do paciente e coação para revelar o endereço, tornando ilícitas todas as provas obtidas e delas derivadas.
Argumenta que a entrada no domicílio do paciente ocorreu sem mandado judicial e contra sua vontade, mediante uso de chaves obtidas coercitivamente, o que torna ilícitas as apreensões realizadas e suas derivações.
Defende que houve cerceamento de defesa, pois o paciente não foi informado do direito ao silêncio e não pôde contatar advogado ou familiar antes de ser inquirido.
Expõe que houve uso indevido de algemas, apesar de inexistir resistência, receio de fuga ou perigo à integridade física, em afronta à Súmula Vinculante n. 11.
Alega que a audiência de custódia foi ineficaz, pois a homologação do flagrante e a conversão em preventiva ocorreram sem a realização imediata do exame de corpo de delito, cuja confecção posterior teria perdido credibilidade e utilidade probatória.
Afirma que a conversão do flagrante em prisão preventiva não sana vícios originários substanciais e constitucionais, como tortura, invasão domiciliar e reconhecimento viciado, por tratar-se de ilegalidades que contaminam a justa causa.
Expõe que não há justa causa para o prosseguimento da persecução penal, em razão da ilicitude das provas obtidas desde a origem, com pedido de trancamento.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois a decisão carece de fundamentação idônea, é desproporcional e não avaliou pedido de fiança nem a possibilidade de medidas cautelares diversas.
Defende que o paciente faz jus à prisão domiciliar por ser pai de filha menor de 12 (doze) anos, nos termos do art. 318,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.