ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1047804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.
- A defesa busca absolvição pelo delito de tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas da materialidade delitiva, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Pena redimensionada DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. A defesa busca absolvição pelo delito de tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas da materialidade delitiva, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.
2. O agravante foi condenado definitivamente à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. A Corte de origem indeferiu o pleito de revisão criminal, destacando a existência de laudo toxicológico que comprova a materialidade delitiva e depoimentos de policiais que indicaram o uso do imóvel do agravante como laboratório para fabricação de entorpecentes, corroborados por evidências materiais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência de provas da materialidade delitiva e a possibilidade de desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal.
III. Razões de decidir
5. A condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas está amparada em provas suficientes, incluindo laudo toxicológico definitivo e depoimentos de policiais que indicaram o uso do imóvel como laboratório para fabricação de entorpecentes, corroborados pela apreensão de creatina, bicarbonato de sódio, sacos plásticos de "dindin", duas balanças de precisão e sete lâminas com resquícios de cocaína.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou apresentação de novas provas de inocência, o que não ocorreu no
[trecho intermediário suprimido]
do material entorpecente daquela área."
Todavia, embora o art.42 da Lei n. 11.343/2006 estabeleça a prevalência na análise do cálculo penal da quantidade e da natureza da droga, no caso, sendo ínfimo o montante apreendido, a sua consideração para o agravamento da pena mostra-se ilegal e desproporcional. Do mesmo modo, o uso do imóvel alugado pelo réu como laboratório para o refino e preparo da droga é circunstância que já foi aferida para se concluir pela sua habitualidade delitiva e afastar o tráfico privilegiado, o que impede nova avaliação de tais elementos em prejuízo do acusado, agora na primeira fase da dosimetria penal.
Portanto, redimensiono a pena final imposta ao ora agravante para 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, diante da análise favorável das circunstâncias judiciais e da primariedade do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.