DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO BOSCO DA SILVA, em que se aponta como au… — HC HC 1047818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO BOSCO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- PEDIDO PARA QUE O PACIENTE RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3542, 5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO BOSCO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, §4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 5/7).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 2361953-18.2024.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (fl. 9):
HABEAS CORPUS. FURTO. PEDIDO PARA QUE O PACIENTE RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE. Alegação de ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva. Desproporcionalidade da segregação. Descabimento. Aceno para suposta possibilidade de condenação em regime diverso do fechado não gera efeito sobre o status libertatis. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Reiteração criminosa. Prisão necessária, adequada e fundamentada. Insuficiência das medidas cautelares diversas. Segregação mantida. Ordem denegada.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
O impetrante alega que não se verificam indícios concretos de reiteração criminal atual ou de periculosidade que autorize a custódia cautelar, uma vez que o paciente é pessoa conhecida na comunidade, possui residência fixa e atividade laboral lícita como ajudante de pedreiro, além de os autos não registrarem o emprego de violência ou grave ameaça.
Afirma, também, que decisão que mantém a prisão revela-se teratológica, eis que se limitou a invocar, de forma genérica, que o paciente ostenta maus antecedentes e reincidência, sem articular tais elementos com a necessidade concreta da medida extrema.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para a declaração de nulidade da prisão em flagrante e da prisão preventiva, determinando que o paciente responda em liberdade.
Indeferida a liminar (fls. 209/210), o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 221/223).
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem fez constar, no acórdão atacado,
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (De sembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.